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Direito na mão

Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br

Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).

Professores podem aumentar o valor da aposentadoria


Anteriormente a junho de 2019, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cometia equívocos nos cálculos das aposentadorias, principalmente no caso de professores que desempenhavam atividades simultâneas em diferentes instituições.

A revisão das atividades concomitantes é um procedimento pelo qual profissionais que exerciam mais de um trabalho ao mesmo tempo, com contribuições previdenciárias distintas, buscam uma correção no cálculo da aposentadoria e recebimento dos atrasados pela diferença dos últimos 5 anos.

Se um professor, por exemplo, trabalhasse em duas escolas, recebendo R$ 3.400,00 em uma e R$ 1.700,00 na outra, o INSS deveria considerar o valor total de R$ 5.100,00 para o cômputo das contribuições mensais. Porém não era isso que ocorria: o INSS computava a segunda atividade proporcionalmente, reduzindo o valor da média para aposentadoria.

A partir de 2019, houve a determinação para que todas as atividades concomitantes tivessem suas contribuições somadas para o cálculo da aposentadoria. No entanto, professores que se aposentaram antes dessa data e preenchem três requisitos específicos podem requerer uma revisão no valor da aposentadoria. Esses requisitos englobam:

1) ter exercido atividades simultâneas com contribuições;

2)  a aposentadoria ter sido calculada sem a soma desses salários;

3) estar aposentado ou ser pensionista há menos de 10 anos; e

4) ter se aposentado anteriormente a junho de 2019.

Profissionais de diversas áreas podem solicitar essa revisão, não se limitando apenas aos professores. Exemplos de profissões que podem requerer essa revisão incluem:

1. Médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem, que atendiam em mais de um hospital ou clínica simultaneamente, com diferentes rendimentos em cada local.

2. Advogados que trabalhavam em diferentes escritórios de advocacia ao mesmo tempo, recebendo honorários distintos.

3. Engenheiros que tinham contratos em mais de uma empresa ou prestavam serviços autônomos simultaneamente, com variações nos rendimentos, dentre outros.

Essa revisão é destinada a qualquer profissional que, durante um período específico, tenha exercido atividades múltiplas com contribuições previdenciárias independentes e que esses valores não tenham sido devidamente somados para o cálculo da aposentadoria.

Um exemplo alternativo seria se um professor lecionasse em três instituições diferentes, ganhando R$ 2.000,00 em uma escola, R$ 3.000,00 em outra e R$ 1.500,00 na terceira. Nesse caso, o INSS deveria considerar o valor total de R$ 6.500,00 para o cálculo das contribuições mensais. Antes de 2019 o INSS não fazia essa soma, o que prejudicou o valor da aposentadoria desses segurados.

O prazo para solicitar a revisão das atividades concomitantes da aposentadoria é regido pelo prazo decadencial de 10 anos, que é contado a partir da data em que o segurado recebeu a primeira parcela integral da aposentadoria. Ultrapassado esse prazo, infelizmente, não será mais possível requerer a revisão, pois a legislação previdenciária estabelece a decadência do direito.

É altamente aconselhável buscar a orientação de um advogado especializado em aposentadorias para propor a  revisão. Isso se deve ao fato de que o processo de revisão das atividades concomitantes envolve aspectos legais e técnicos específicos relacionados à Previdência Social, principalmente exige a apresentação de cálculos complexos.

 

Renata Brandão Canella, advogada.

www.brandaocanella.adv.br


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