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Direito na mão

Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br

Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).

Quais documentos são necessários para provar o trabalho rural na aposentadoria do INSS?


Obrigatoriamente, para fins de averbação de tempo rural na aposentadoria, o segurado deverá juntar documentos para comprovar que trabalhou no campo, em regime de economia familiar ou como empregado rural, sem registro em Carteira de Trabalho. Não bastando apenas testemunhas.

 

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São muitos os documentos que podem comprovar o trabalho rural. Os mais comuns são:

• Bloco de notas do produtor;

• Escritura do sítio ou chácara;

• Certidão de casamento onde consta “lavrador” ou “lavradora” como profissão;

• Certidão de nascimento dos filhos e dos irmãos;

• Certidão de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

• Certidão de associado em cooperativa;

• Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

• Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

• Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;

• Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;

• Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

• Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

• Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

• Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;

• Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural;

• Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP);

• Certidão de batismo dos filhos;

• Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

• Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

• Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

• Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

• Carteira de vacinação;

• Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

• Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

• Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores rurais ou outras entidades congêneres;

Incorporar o tempo de atividade rural, mesmo se iniciado na infância, pode resultar em um aumento significativo no valor da aposentadoria. Isso também pode acelerar a aposentadoria com base na pontuação necessária, evitando a aplicação do fator previdenciário, que ainda é relevante em algumas situações de transição após a reforma.

Portanto, é fundamental que os segurados estejam cientes das alternativas documentais disponíveis para assegurar seus direitos previdenciários.

Renata Brandão Canella, advogada.

www.brandaocanella.adv.br


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