São muitos os documentos que podem comprovar o trabalho rural. Os mais comuns são:
• Bloco de notas do produtor;
• Escritura do sítio ou chácara;
• Certidão de casamento onde consta “lavrador” ou “lavradora” como profissão;
• Certidão de nascimento dos filhos e dos irmãos;
• Certidão de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
• Certidão de associado em cooperativa;
• Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
• Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
• Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
• Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;
• Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
• Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
• Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
• Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
• Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural;
• Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP);
• Certidão de batismo dos filhos;
• Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
• Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
• Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
• Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
• Carteira de vacinação;
• Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
• Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
• Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores rurais ou outras entidades congêneres;
Incorporar o tempo de atividade rural, mesmo se iniciado na infância, pode resultar em um aumento significativo no valor da aposentadoria. Isso também pode acelerar a aposentadoria com base na pontuação necessária, evitando a aplicação do fator previdenciário, que ainda é relevante em algumas situações de transição após a reforma.
Portanto, é fundamental que os segurados estejam cientes das alternativas documentais disponíveis para assegurar seus direitos previdenciários.
Renata Brandão Canella, advogada.
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