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O fato do príncipe


Esta semana, atraiu a minha atenção a noticia estampada no caderno B1 do jornal Estadão sob o título: “Crise da corona vírus já responde por 20% das novas ações trabalhistas”, informando que nos últimos trinta dias cinco centenas de trabalhadores ajuizaram reclamações trabalhistas no fórum paulista.

Alegam mais, que depois da dispensa não receberam o conjunto ou parte das verbas rescisórias tais como aviso prévio, férias vencidas proporcionais, 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS, entre outras.

Em artigo publicado, Gustavo Gil Gasiola e Thiago Moreira anotam que a Covid-19 está desafiando o sistema jurídico à busca de respostas para problemas surgidos com as ações de combate à pandemia instalada.

Assim, a teoria do fato do príncipe ganhou destaque acentuado em debates de Direito Tributário e Direito do Trabalho, em meio a formulações de remédios contra os efeitos economicamente restritivos derivados das medidas de combate à pandemia.

Para clarear, “fato do príncipe”, é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo.

O jurista Hely Lopes Meirelles acrescentou à sua definição que o fundamento da teoria do fato do príncipe é o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública ou interesse social, ou seja, Administração não pode causar danos ou prejuízos aos administrados mesmo quando age em benefício da coletividade.

Recentemente, o presidente da República fez alusão ao artigo 486 da CLT, que permitiria aplicar o fato do príncipe para responsabilizar estados e municípios pelas verbas rescisórias dos trabalhadores demitidos em decorrência das restrições de exercício de atividades econômicas durante a quarentena. Afinal, medidas limitativas do comércio e da indústria adotadas pelos entes federativos subnacionais impossibilitariam ou dificultariam a continuação das atividades econômicas e dariam causa a demissões.

Estabelece o citado art. 486: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

Por outro lado e sob o mesmo fundamento, inúmeras empresas têm obtido liminares para prorrogar o vencimento de tributos. Tais pleitos sustentam-se sob a alegada ocorrência de fato do príncipe, uma vez que um ato estatal teria reduzido a atividade empresarial de forma abrupta.

Não há dúvida que relações jurídicas entre empregado empregador, ou entre o Fisco e o “contribuinte” não são jurídicas-administrativas, entretanto, é possível sustentar-se a aplicação do “fato do príncipe” para outros tipos de relação jurídica envolvendo, de um lado, o estado com seus poderes soberanos, inclusive de polícia e regulação, e os particulares, de outro.


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