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Por Pingando nos Is -

Não entenderam?


Inúmeras vezes informei aos meus leitores que entendo deva, qualquer comunicador, disponibilizar, em suas mensagens, algum conhecimento sobre o assunto de forma a proporcionar, àqueles que lhe dispensam alguma atenção uma ampliação da sua cultura ou, pelo menos, um incentivo para uma meditação.

E por assim pensar, recolhi um pensamento do jornalista Fernão Lara Mesquita, publicado no jornal O Estado de S.Paulo em 24/5/2017: “A tarefa primária da imprensa consiste em fornecer ao leitor informações que lhe permitam formar opinião acerca do mundo em que vive. Da qualidade das informações processadas pelos jornalistas depende, em grande medida, a formação de consensos em torno do que é realmente melhor para o país, muitas vezes a despeito do que querem aqueles que estão no poder ou que lá querem chegar. O jornalismo que, por açodamento, se baseia no que está apenas na superfície e se contenta com o palavrório de autoridades para construir manchetes bombásticas se presta a ser caixa de ressonância de interesses particulares e corporativos, deixando de lado sua missão mais nobre – jogar luz onde os poderosos pretendem que haja sombras”.

Estabelecido o método, vamos à hipótese que será “jogar luz onde os poderosos pretendem que haja sombras”.

Os senhores ministros integrantes do STF, que na sua composição tem maioria sem anterior exercício da judicatura, ao insistir em, mais uma vez, debater a prisão em segunda instância, se não for de interesse pessoal de seus membros, demonstram não haver entendido que a disposição prevista no inciso LVII do artigo 5.º da Constituição federal – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – não é ilimitada.

Pois, sobre a prisão, estabelece o inciso LXI do mesmo artigo 5º da Constituição: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente ...”.

Presunção de inocência não se comunica com a prisão. São coisas distintas e não se excluem. Tanto assim é, que o constitucionalista delas tratou em dispositivos diferentes e mais, permite que o réu preso continue a busca do reconhecimento de sua inocência em outras instâncias.

Tecnicamente, as presunções podem ser relativas ou absolutas. Em Direito, as relativas dizem-se juris tantum, admitem provas em contrário. As absolutas, juris et de jure consideradas verdadeiras, não admitindo prova em contrário.

A presunção de inocência certamente é relativa, pois no processo penal são admitidas as provas em contrário, que poderão levar à condenação do acusado em sentença prolatada por um juiz singular a qual por recurso será reexaminada por um colegiado.

Uma vez confirmada a condenação, a presunção de culpabilidade desaparece e as instâncias superiores somente examinarão a observância dos atos e ritos processuais os quais, se não cumpridos poderão acarretar nulidade dos atos, mas não da declaração da culpa.


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