Direito na mão
Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br
Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).
Aposentadorias por idade que permanecem inalteradas em 2025
Em meio às constantes mudanças nas regras previdenciárias, é fundamental que os segurados estejam atentos às modalidades de aposentadoria que permanecem inalteradas.
Para 2025, destacam-se duas modalidades de aposentadoria por idade que mantêm seus critérios: a aposentadoria por idade urbana e a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
1. Aposentadoria por idade urbana
A aposentadoria por idade urbana é destinada aos trabalhadores que atingem determinada idade e cumprem o tempo mínimo de contribuição. Os requisitos permanecem os mesmos para 2025:
Mulheres
• Idade mínima: 62 anos
• Tempo de contribuição: mínimo de 15 anos
Homens
• Idade mínima: 65 anos
• Tempo de contribuição: mínimo de 15 anos
É importante ressaltar que o tempo de contribuição pode ser composto por períodos de trabalho urbano, rural ou ambos, caracterizando a aposentadoria híbrida.
Essa modalidade permite que o segurado some períodos de atividade rural e urbana para atingir o tempo mínimo exigido. Além disso, é possível averbar períodos trabalhados em diferentes regimes, desde que devidamente comprovados.
2. Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência oferece condições diferenciadas para segurados que possuem alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo. Os critérios para 2025 são:
Mulheres
• Idade mínima: 55 anos
• Tempo de contribuição: mínimo de 15 anos na condição de pessoa com deficiência
Homens
• Idade mínima: 60 anos
• Tempo de contribuição: mínimo de 15 anos na condição de pessoa com deficiência.
Para ter direito a essa modalidade, é necessário comprovar que o tempo de contribuição foi exercido na condição de pessoa com deficiência. A deficiência pode ser leve, moderada ou grave, e deve ser atestada por meio de avaliação médica e funcional realizada pela perícia do INSS. Condições como bursite, tendinite avançada, problemas na coluna, doenças reumatológicas, hepáticas ou cardíacas que reduzam a capacidade laboral, mesmo que de forma leve, podem ser consideradas para esse benefício.
3. Vantagens no cálculo do benefício
Uma das vantagens da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é o cálculo do valor do benefício. O valor corresponde a 70% da média dos salários de contribuição, acrescido de 1% para cada ano completo de contribuição, podendo atingir até 100% da média salarial.
Essa fórmula pode resultar em um benefício mais vantajoso em comparação com outras modalidades de aposentadoria por idade, tendo em vista que não foi alterada com a reforma da previdência.
4. Considerações finais
Manter-se informado sobre as regras previdenciárias é essencial para um planejamento adequado da aposentadoria.
As modalidades de aposentadoria por idade urbana e por idade da pessoa com deficiência permanecem inalteradas em 2025, oferecendo oportunidades para segurados que atendem aos critérios estabelecidos.
É recomendável buscar orientação especializada para avaliar a melhor opção de aposentadoria conforme o perfil e histórico de contribuição de cada indivíduo.