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Direito na mão

Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br

Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).

Estratégias pra aposentadoria na área da saúde após a reforma da previdência


A carreira de enfermeiro e técnico em enfermagem é marcada por um compromisso inabalável com a saúde, dedicando-se a cuidados vitais para pacientes em diversos contextos. Porém, essa nobre missão frequentemente coloca esses profissionais em situações de risco e exposição a agentes prejudiciais, o que torna fundamental compreender como a Reforma da Previdência impacta suas aposentadorias.

Assim como médicos e médicos veterinários, é relevante contextualizar a evolução das regras previdenciárias. Até 28 de abril de 1995, o enquadramento de atividades especiais era principalmente determinado pela categoria profissional, baseado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Esse método, conhecido como “enquadramento por categoria profissional” dispensava a necessidade de laudos técnicos complementares para considerar o trabalho como especial.

Contudo, a partir de 1995, a comprovação das condições prejudiciais à saúde passou a requerer documentos técnicos específicos, como o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Com a reforma da previdência, a aposentadoria de enfermeiros e técnicos em enfermagem, ainda na modalidade especial, sofreu modificações significativas. Agora, além do tempo de contribuição, da proporcionalidade do valor com relação ao tempo de trabalho, a idade do segurado também é determinante para a concessão do benefício.

Aqueles que preencheram os requisitos antes da reforma, incluindo a conversão do tempo especial em tempo comum, mantêm seus direitos assegurados sob as normas anteriores.

Entretanto, para aqueles que estavam próximos de atender aos requisitos antes da Reforma Previdenciária, é vital observar as regras de transição, que levam em consideração o tempo de contribuição e, em algumas situações, uma idade mínima.

É relevante destacar que, mesmo após a reforma, é possível converter o tempo de atividade especial em tempo comum. Essa conversão não apenas estende o tempo de contribuição, mas também aumenta o valor da aposentadoria, possibilitando antecipar o pedido de aposentadoria ou alcançar os requisitos anteriores à reforma (novembro de 2019).

Importante ressaltar que a conversão do tempo especial em comum é aplicável somente para o trabalho executado até a promulgação da Emenda Constitucional n° 103/2019 (reforma da previdência). Mesmo que o segurado continue trabalhando após essa data, prevalece a legislação vigente na época da prestação do serviço.

Além dos enfermeiros e técnicos em enfermagem, outros profissionais, como médicos, médicos veterinários, dentistas, engenheiros, metalúrgicos, aeroportuários, químicos, farmacêuticos e auxiliares de enfermagem, também podem se beneficiar com a conversão, antecipando e aumentando o valor da aposentadoria.

Enfermeiros que atuam como autônomos, contribuintes individuais que trabalham por conta própria, também têm o direito de requerer a Aposentadoria Especial ou converter o tempo especial em tempo comum. A legislação não faz distinção entre os segurados, desde que haja comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e integridade física (art. 57 da Lei 8.213/91).

Sendo assim, é aconselhável que enfermeiros busquem orientação junto a um advogado especializado em Direito Previdenciário. Esse profissional analisará detalhadamente o caso, avaliará a aplicação das regras de transição mais vantajosas ou a possibilidade de usar as normas anteriores à Reforma da Previdência. Além disso, auxiliará na elaboração do melhor plano de aposentadoria, garantindo que enfermeiros alcancem benefícios previdenciários justos e adequados.


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