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Direito na mão

Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br

Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).

Aposentadoria do MEI: qual o cuidado necessário ao escolher esse tipo de contribuição previdenciária?


Qualquer pessoa que exerça uma atividade como autônomo pode ser MEI, desde que não seja servidor público e não tenha participação em outra empresa como sócio ou titular e possua no máximo um empregado contratado que receba o salário-mínimo ou o piso da categoria.

Podem pagar como MEI: o caminhoneiro, a costureira, o pintor, o eletricista, o motorista de aplicativo, o jardineiro, o corretor de imóveis, o vendedor autônomo, a diarista, dentre outros.

Com o pagamento do MEI, na base de 5%, como de praxe, os  contribuintes dessa categoria se aposentarão somente por idade ou por invalidez. O valor da contribuição, para a média do valor da aposentadoria, entrará como 1 salário-mínimo.

O motivo disso é uma vedação na lei 8.212/91 tendo em vista a redução da alíquota de contribuição para 5%.

Assim, a verdade é que o pagamento da contribuição previdenciária como MEI, pode restringir ou prejudicar a concessão de uma aposentadoria especial aos segurados, bem como a aposentadoria por tempo de wwwcontribuição (por pontos, idade mínima progressiva, pelo pedágio de 100%, etc).

Também pode reduzir o valor da aposentadoria por idade, invalidez, auxílio-doença e pensão por morte.

Existe uma falsa sensação de proteção trazida pela criação desta espécie de contribuição, quando na verdade ela pode ser perigosa e restringir os direitos previdenciários do segurado.

O modelo MEI realmente reduz a carga tributária, o que em um primeiro momento pode ser interessante, porém, pode gerar reflexos para o futuro, como por exemplo, o adiamento e a redução do valor da  aposentadoria.

Isso porque o MEI só pode aposentar por invalidez e por idade, e, a princípio, o tempo ficto (especial ou da pessoa com deficiência), não poderá ser computado para fins de majoração do coeficiente, na conquista dos pontos, na regra de transição dos “pedágios”, ou seja, não poderá ser usado para adiantar a aposentadoria e para elevar o valor do benefício.

Resumindo, muitos segurados pagam como MEI (microempreendedor individual) porque é mais barato, mas isso prejudica o valor do benefício futuro, além do segurado só poder se aposentar invalidez ou por idade, com 65 anos o homem e 62 anos para as mulheres em 2023.

A decisão de contribuir como MEI em relação a outros tipos de contribuições previdenciárias, deve ser cuidadosamente avaliada, especialmente por contribuintes entre os 40 e 55 anos de idade, com extenso tempo de contribuição em atividades insalubres ou perigosas, trabalho rural ou na pesca artesanal e/ou histórico de deficiência.

O planejamento previdenciário é essencial para garantir que a opção escolhida resulte em benefícios adequados e condizentes com o histórico de trabalho e contribuições do indivíduo.

Assim, se o segurado não tem certeza sobre como pagar as contribuições previdenciárias e qual é a melhor opção para o seu caso concreto, ou seja, a que lhe garantirá um melhor benefício futuro, o ideal é procurar um advogado especialista em aposentadorias para realizar uma análise completa do caso.

 

 


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