Direito na mão
Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br
Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).
Qual aposentadoria paga mais?
Esta é uma dúvida frequente dos segurados do INSS que estão prestes a se aposentar. Contudo, a resposta não é simples e exige um amplo estudo das regras vigentes e também das anteriores à reforma da previdência. Além disso, deve ser levado em consideração vários fatores, como: o tempo de contribuição ou de trabalho, atividade desenvolvida, idade no momento do pedido, o estado de saúde do segurado e os trabalhos informais que o mesmo tenha exercido durante toda sua vida laborativa (rural, na pesca, ou até mesmo trabalho urbano sem registro na carteira).
O segurado deve estar atento e ter em mente que é necessário planejar e calcular para saber quando será o melhor momento de requerer a aposentadoria, pois o ideal é que o segurado alcance todos os requisitos para a concessão do melhor benefício possível mais rapidamente. A questão “tempo x valor da aposentadoria” é de suma importância para análise da concessão do melhor benefício ao segurado do INSS.
O fato é que jamais a análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria deve ser feita de maneira isolada.
Em alguns casos, pode ser que a opção de aguardar uma aposentadoria por idade seja melhor, em outros, a diferença na concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição gerará um valor tão insignificante que vale a pena pedir a aposentadoria imediatamente para poder deixar de pagar as contribuições previdenciárias.
A aposentadoria do deficiente, a aposentadoria especial antes da reforma da previdência, a aposentadoria por pontos, a aposentadoria pela regra de transição do pedágio 100% e a aposentadoria por idade, geralmente são as mais vantajosas ao segurado do INSS, tendo em vista que não há qualquer redutor aplicado nos cálculos de concessão. Mas, como sempre, há a necessidade de um estudo e planejamento completo de toda a trajetória laborativa do segurado, não se desprezando nenhuma informação que pode gerar aumento no valor da aposentadoria.
Exceções existem, e podem gerar a concessão de um tipo de aposentadoria, que seria desprezada num primeiro momento, como por exemplo: aposentadorias com aplicação do fator previdenciário positivo, o que pode trazer benefícios enormes ao segurado. Pode, inclusive, gerar a um segurado que sempre recolheu ou recebeu apenas um salário mínimo durante sua vida laborativa, uma aposentaria de 10% ou 20% maior que os valores da ativa.
Outro fato importante é que até a data da Emenda Constitucional 103/2019 (reforma da previdência), a aposentadoria por invalidez, era, sem dúvida, uma das mais vantajosas, mas isso foi alterado com a nova lei. Hoje, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, depende de outros requisitos, como por exemplo: 1. tempo de contribuição; 2. momento em que implementou todos os requisitos; 3. data de constatação da incapacidade total e permanente para o trabalho; e 4. se a incapacidade é em decorrência de acidente ou não.
Sendo assim, todos os fatos que dizem respeito a vida laborativa e contributiva do segurado, devem ser levados em consideração na hora de escolher qual a melhor aposentadoria e qual o melhor momento para o segurado se aposentar. Nenhum fato sobre as contribuições, tempo de trabalho e idade devem ser analisados de forma isolada. O ideal é procurar um profissional, especialista em direito previdenciário, antes do requerimento da aposentadoria, para que este faça todas as análises e, efetivamente, garanta a melhor aposentadoria ao segurado do INSS.
Renata Brandão Canella e Elisangela Guimarães Andrade, advogadas.