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Direito na mão

Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br

Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).

Quero me aposentar agora e não com mais idade: tem como?


Você sabia que é possível se aposentar sem ter atingido a idade mínima? Pois fique sabendo que isso já é uma realidade e vários segurados já estão indo atrás.

 

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Infelizmente, muitas das regras atuais para se aposentar exigem uma idade mínima relativamente alta, fazendo com que a pessoa, embora tenha trabalhado a vida toda, ainda tenha que aguardar atingir a “velhice” para conseguir o que lhe é de direito.

Isso faz com que as pessoas não consigam aproveitar o tempo que lhes resta de maneira digna, tendo em vista que a idade avançada exigida pelo INSS para conceder as aposentadorias faz com que muitas pessoas, ao finalmente conseguirem esses benefícios, já estejam acometidas por inúmeros problemas de saúde, fazendo com que elas, embora tenham trabalhado duro sua vida toda, não consigam usufruir dos frutos de seu trabalho.

Contudo, ainda há esperança! Duas das novas regras de transição para se aposentar NÃO exigem idade mínima! É isso mesmo, você, tendo apenas o tempo de serviço, já consegue se aposentar, assim como era no passado.

A primeira delas é a regra dos pontos que, embora tenha a idade como um dos requisitos, não fixa uma idade mínima, podendo a pessoa se aposentar com 48, 50, 53 anos de idade, desde que a soma do seu tempo de serviço com sua idade resulte na pontuação mínima necessária (para cada ano).

A outra regra é a chamada regra do pedágio de 50% em que homens e mulheres, independentemente de sua idade, podem conseguir, desde que comprovem que preencheram o tempo de contribuição necessário.

Ela é muito parecida com os moldes da aposentadoria antes da reforma, tendo, inclusive, a incidência do “fator previdenciário”, o que influencia diretamente no valor que a pessoa receberá de aposentadoria.

Além dessas duas possibilidades, existe ainda a questão do “direito adquirido”, ou seja, caso a pessoa consiga comprovar, mesmo depois da reforma da previdência, que já preenchia os requisitos para se aposentar nas regras anteriores, ela pode se aposentar sem precisar ter uma idade mínima.

Isso quer dizer que caso a pessoa consiga comprovar que tinha 35 anos de tempo de serviço – se homem – ou 30 anos – se mulher – antes de 13 de novembro de 2019, ela terá direito a se aposentar nas regras anteriores, sem ter que passar por essas transições que a reforma trouxe.

Ressalta-se que para atingir os requisitos previstos nas regras acima, pode-se utilizar de tudo, ou seja, tempo trabalhado na roça, trabalhos insalubres ou perigosos, empregos informais urbanos, exercidos sem o registro em carteira, enfim, inúmeras são as possibilidades de aumento de tempo de serviço para que a pessoa consiga atingir o mínimo necessário e se aposentar sem ter que esperar anos e anos!

Portanto, segurados, ainda há uma luz no fim do túnel! Procure um advogado(a) de sua confiança e confira o seu enquadramento em uma das regras e peça a sua aposentadoria já!

 

Renata Brandão Canella e Guilherme Mazurki Koyama, advogados.


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