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Direito na mão

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Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br

Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).

Auxílio-acidente: um direito previdenciário que pode melhorar a renda do trabalhador


Auxílio-acidente: um direito previdenciário que pode melhorar a renda do trabalhador
(foto: divulgação / envato)

Acidentes no trabalho, no trânsito, em casa ou durante atividades do cotidiano podem gerar sequelas permanentes e reduzir a capacidade funcional de forma definitiva. Nesses casos, a legislação previdenciária prevê o auxílio-acidente: um benefício mensal de natureza indenizatória, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

O auxílio é concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não é necessário que o acidente tenha ocorrido em ambiente profissional. Acidentes domésticos, esportivos ou em momentos de lazer também podem gerar direito ao benefício.

Têm direito ao auxílio-acidente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais que, mesmo com a continuidade no exercício da atividade laborativa, apresentem limitações ...

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O auxílio é concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não é necessário que o acidente tenha ocorrido em ambiente profissional. Acidentes domésticos, esportivos ou em momentos de lazer também podem gerar direito ao benefício.

Têm direito ao auxílio-acidente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais que, mesmo com a continuidade no exercício da atividade laborativa, apresentem limitações decorrentes de sequelas. A concessão independe do grau da limitação. Basta comprovar que houve redução da capacidade funcional para a função habitual.

O valor do auxílio corresponde a 50% do salário-de-benefício do segurado e é pago mensalmente até a véspera da aposentadoria ou até o falecimento. Trata-se de um benefício que pode ser acumulado com o salário e com outros benefícios, desde que não seja aposentadoria. Ou seja, o segurado pode continuar trabalhando normalmente enquanto recebe o valor mensal.

Mesmo quem já recebeu auxílio-doença e voltou ao trabalho com sequelas pode ter direito ao auxílio-acidente. Muitas vezes, o INSS deixa de reconhecer esse direito ao encerrar o benefício anterior, apesar da manutenção de limitações. Quando isso ocorre, é possível solicitar o auxílio-acidente com base na documentação médica e no histórico funcional.

O benefício também pode funcionar como um fator de reconhecimento de deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, que trata da aposentadoria da pessoa com deficiência. Nesses casos, o tempo trabalhado com limitação pode permitir a concessão antecipada da aposentadoria por tempo de contribuição, com exigência de tempo de contribuição menor, conforme o grau da deficiência (leve, moderada ou grave), sem idade mínima e em 100% da média (aposentadoria integral). Também pode adiantar a aposentadoria por idade em 7 anos para as mulheres e em 5 anos para os homens, desde que seja comprovado o trabalho com deficiência pelos últimos 15 anos antes do requerimento da aposentadoria.

Para solicitar o auxílio-acidente, é necessário apresentar laudos, exames, relatórios médicos e demais documentos que comprovem a limitação. A análise é feita por perícia médica do INSS, e o pedido pode ser realizado pelo site ou aplicativo Meu INSS, ou pelo telefone 135.

O auxílio-acidente é um direito garantido por lei, mas pouco divulgado. Quando reconhecido, representa uma forma de compensação pela perda funcional, oferecendo maior estabilidade financeira ao trabalhador que, mesmo com esforço contínuo, já não atua como antes.


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