MEIO AMBIENTE

Justiça declara inconstitucional artigo do Código Ambiental de SC

Regra foi questionada pelo Ministério Público por ser menos protetiva que normas federais

TJSC considerou que Código Ambiental invadiu competência da União (Foto: João Batista)
TJSC considerou que Código Ambiental invadiu competência da União (Foto: João Batista)
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Uma ação direta de inconstitucionalidade do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra um dos artigos do Código Estadual do Meio Ambiente foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça (TJSC). A decisão declarou inconstitucional a regra do código trazida na atualização da lei em 2025. O entendimento foi que o novo texto invadiu competência da União sobre normas ambientais. O estado pode recorrer. 

O MPSC havia questionado a mudança porque a regra era menos protetiva que a legislação federal, permitindo a sobreposição de Áreas de Preservação Permanente (APPs) com a Mata Atlântica para fins ...

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O MPSC havia questionado a mudança porque a regra era menos protetiva que a legislação federal, permitindo a sobreposição de Áreas de Preservação Permanente (APPs) com a Mata Atlântica para fins de limitação de corte de árvores nativas em área urbana. O ponto contestado foi o parágrafo 4º do artigo 119-A do Código Ambiental do estado, incluído pela lei 19.991, sancionada em 24 de abril de 2025. 

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Segundo a norma, seria possível aproveitar APPs existentes no terreno para cumprimento de percentuais de preservação de vegetação nativa, entre 30% e 50%, exigidos pela lei federal da Mata Atlântica. Na prática, o uso das áreas entraria na contagem da taxa mínima de árvores nativas a serem mantidas, criando um benefício na compensação ambiental. 

A mudança foi aprovada com o objetivo de simplificar o processo pra empreendedores e facilitaria o cumprimento da lei da Mata Atlântica, mas não encontrou respaldo no MP. A ação dos promotores Isaac Sabbá Guimarães e Stephani Gaeta Sanches argumentou que o artigo era inconstitucional por invadir competência da União e por gerar retrocesso ambiental. 

Segundo o MP, a lei da Mata Atlântica (11.428/2006) e o Código Florestal (12.651/2012) já tratam do tema, e o estado não pode facilitar ou reduzir os critérios de proteção ambiental definidos pela legislação federal, apenas complementá-los ou aumentar o nível protetivo.

“Assim, ao permitir a sobreposição de APPs com áreas de vegetação nativa para fins de compensação ambiental, a norma estadual invade a competência da União e contraria normas federais vigentes, o que configura inconstitucionalidade formal”, defendeu o MP. Os promotores ainda alertaram sobre a redução de áreas efetivamente protegidas com a nova regra. 

O TJSC acatou os argumentos. Cabe recurso da decisão. São réus na ação a Assembleia Legislativa (Alesc) e o governador Jorginho Mello (PL). O prazo pra manifestação segue aberto até 6 de outubro. 

O QUE MUDOU

Antes:

O Código Estadual do Meio Ambiente (lei 14.675/2009) não tinha um quarto parágrafo no artigo 119-A, que trata da preservação de vegetação em APP

Depois:

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A lei 19.291/2025, que trata de vários temas, alterou o texto do código ambiental, adicionando o quarto parágrafo no artigo 119-A. A regra diz: “Para fins de cumprimento dos percentuais previstos nos arts. 30 e 31 da lei federal nº 11.428, de 2006, é possível o aproveitamento das APPs existentes no imóvel”.

Conflitos de legislação:

A norma estadual reduz a proteção ambiental de vegetação nativa, permitindo que APPs, regidas pelo Código Florestal, sejam usadas pra cumprir exigências ambientais de áreas de Mata Atlântica, regidas por lei específica e mais rígida que o Código Florestal. A regra catarinense simplifica o processo de compensação ambiental, mas segundo o MP, contraria o princípio da progressividade da proteção ambiental.

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