SANTA CATARINA
Universidade pode negar matrícula a quem se recusa a tomar vacina contra a covid
Decisão do TJ atendeu recurso de universidade que trancou matrícula de aluna por falta de comprovante vacinal
Redação DIARINHO [editores@diarinho.com.br]

Decisão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) autorizou universidade a trancar matrícula de aluna que recusou se vacinar contra a covid-19. O colegiado do tribunal atendeu recurso de uma universidade pública pra impedir a frequência de estudante que não apresentou o comprovante de vacinação na matrícula sem dar justificativa para a não imunização.
A aluna tinha entrado com mandado de segurança na Vara da Infância e Juventude de Chapecó por considerar ilegal a exigência da instituição de ensino pela apresentação da carteira de vacinação contra a covid-19. Na primeira instância, ela conseguiu decisão favorável, com a justiça ordenando a suspensão da exigência.
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A universidade recorreu, alegando que o Conselho Universitário não tinha cometido qualquer ilegalidade, que a instituição estava de acordo com a lei 13.979/2020 (das medidas de enfrentamento à covid) e que a jovem não havia apresentado qualquer razão médica, além das convicções individuais, pra não tomar a vacina.
O pedido da universidade era que a suspensão da exigência de comprovação vacinal fosse derrubada pelo TJ. Segundo o processo, a matrícula dos alunos é trancada quando eles não apresentam o comprovante da imunização, porém esse período não conta para os fins de jubilamento.
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O desembargador Cid Goulart, relator do caso, acatou o apelo da universidade para impedir a frequência da estudante sem o comprovante vacinal. Ele ponderou, no entanto, que, caso a aluna opte por não tomar a vacina, ela poderá retornar às aulas quando a universidade deliberar sobre a suspensão da exigência do comprovante de vacina contra o coronavírus.
Na votação, o desembargador considerou não haver ilegalidade ou abuso na obrigatoriedade da comprovação vacinal. Ele destacou que a liberdade, como todos os demais direitos fundamentais, não é absoluta. A decisão foi unânime pelo colegiado.
“Configurada a colisão entre a autodeterminação de um indivíduo e o direito coletivo à saúde, a ponderação com fundamento na proporcionalidade indica sem sombra de dúvidas que deve prevalecer o segundo, ainda que por via transversa isso implique em eventual restrição ao direito à educação”, decidiu.