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Direito na mão

Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br

Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).

Aposentadoria integral: como receber 100% aos 57 anos de idade


A aposentadoria é um tema de relevância constante na vida dos trabalhadores, especialmente quando se aproxima a fase de encerramento da carreira profissional. Uma modalidade que merece destaque é a aposentadoria pelo pedágio 100%.

A aposentadoria pelo pedágio 100% é uma opção disponível aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que, ao atingirem o tempo de contribuição mínimo necessário para a aposentadoria, optam por cumprir um período adicional de contribuição, o chamado “pedágio”.

Esse pedágio corresponde a 100% do tempo que faltaria para completar o tempo de contribuição na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103//2019, que estabeleceu essa modalidade.

 

 

  1. 1. Idade e Elegibilidade:

    Além do cumprimento do pedágio, os interessados na aposentadoria pelo pedágio 100%, devem atender aos requisitos básicos de idade e tempo de contribuição estabelecidos pelo INSS.

    A idade mínima para requerer essa modalidade é de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres. Quanto ao tempo de contribuição, é necessário ter, no mínimo, 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, mais o período do pedágio.

    É importante ressaltar que a opção pelo pedágio é volutária. Ou seja, se o segurado cumprir os requisitos para outras regras, ou caso esteja próximo de atingir outra regra mais benéfica, pode optar pela regra que deseja utilizar: pode fazer a opção do melhor benefício.

    2. Valor da aposentadoria:

    O valor da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 100% é equivalente a 100% da média dos salários de contribuição do segurado, a partir de julho de 1994, até a data da aposentadoria.

    3. Caso Prático de Ana:

    Imagine uma trabalhadora que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 193/2019, já havia completado 28 anos de contribuição e 53 anos de idade. Na regra, antes da reforma, as mulheres precisavam de 30 anos de contribuição e não era exigida idade mínima.

    Para se aposentar pelo pedágio 100%, ela precisará cumprir mais 4 anos de contribuição (30 - 28 = 2 x 100% = 4 anos), totalizando 32 anos.

    Portanto, ao atingir os 57 anos de idade e completar os 32 anos de contribuição (28 anos de tempo cumprido até 2019, 2 anos para atingir os 30 anos necessários, e mais 2 anos de pedágio), ela poderá requerer a aposentadoria pelo pedágio 100%, o que gerará uma aposentadoria integral, sem qualquer redutor.

    5. O Exemplo de André:

    Vamos acompanhar a trajetória de André, um homem que tinha 33 anos de contribuição e 56 anos de idade, quando a Emenda Constitucional 103/2019 entrou em vigor. Anteriormente, a regra era de 35 anos de contribuição para os homens, sem a exigência de idade mínima.

    André optou por cumprir o pedágio de 100%, contribuindo por mais a 4 anos à previdência (35 anos - 33 anos = 2 anos de pedágio, somados ao tempo que faltava para atingir os 35 anos de tempo de contribuição na data da reforma, + 2 anos = 4 anos).

    Neste ano de 2023, André pode pedir a aposentadoria integral, com 60 anos de idade e 37 anos de contribuição.

    6. Conclusão

    É importante que o segurado pense bem, antes de pedir e de aceitar a aposentadoria, pois ela é para sempre! Não tem como trocar depois!

    A compreensão das regras e a análise das condições individuais são essenciais para tomar uma decisão informada sobre qual modalidade de aposentadoria é mais adequada para cada caso. Assim, se o segurado não tem certeza sobre qual regra lhe garantirá o melhor benefício, o ideal é procurar um advogado especialista em aposentadorias para realizar uma análise completa do caso.

    Renata Brandão Canella, advogada | www.brandaocanella.adv.br


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