Direito na mão
Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br
Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).
Não tenho direito à revisão da vida toda, e agora?
Será que não vou conseguir aumentar minha aposentadoria? Devo parar de tentar?
Bom, se você não se enquadra na revisão da vida toda, não desista de tentar revisar a sua aposentadoria, outras revisões podem ser benéficas, desde que requeridas no prazo máximo de 10 anos, após o primeiro recebimento do benefício.
Para que uma revisão seja efetuada com sucesso, o primeiro passo é avaliar as possibilidades, fazer cálculos e conferências, visto que uma mesma aposentadoria pode gerar direito a vários requerimentos de revisão.
Duas opções podem ser viáveis, conjuntamente ou separadamente, ao pedido de revisão da vida toda:
1- Revisão para inclusão de tempo e/ou valores ganhos em ação trabalhista:
Todos aqueles que tiveram períodos de trabalho reconhecidos ou valores recebidos após o trânsito em julgado de ação trabalhista, possuem direito de requerer a revisão da aposentadoria para que tais períodos e valores sejam incluídos no cálculo de concessão.
2- Revisão das atividades concomitantes:
Quando o trabalhador exerce mais de um trabalho e, consequentemente, tem mais de um salário de contribuição no mesmo mês, significa que ele possui atividades concomitantes. São exemplos comuns de trabalhadores que se enquadram nesta situação: professores, médicos, enfermeiras, auxiliares de enfermagem etc.
Nesses casos, ocorre o desconto da contribuição previdenciária por cada um dos trabalhos exercidos.
Pela lógica, o INSS deveria somar essas contribuições. Mas não era o que ocorria.
Antes de 18/06/2019, havendo atividades concomitantes, o INSS dividia as atividades entre “primárias” e “secundárias” e, no cálculo da aposentadoria, incluía integralmente os salários de contribuição da atividade primária e considerava apenas um percentual da média dos salários de contribuição da atividade secundária.
Essa metodologia de calculo reduzia significativamente o valor do benefício.
Diante disso os tribunais já decidiram que, havendo atividades concomitantes, as contribuições realizadas no mesmo mês devem ser somadas.
Assim sendo, todas as aposentadorias concedidas até 18/06/2019 e que tiveram períodos de concomitância podem ser revisadas, com o recebimento dos atrasados dos últimos cinco anos.
Procure um advogado especialista em direito previdenciário para analisar o seu direito a todas as revisões possíveis. E não se esqueça que existe um prazo para isso!
Renata Brandão Canella, advogada.