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Direito na mão

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Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP)

11 direitos da pessoa com câncer


11 direitos da pessoa com câncer
Foto: Reprodução

A campanha Outubro Rosa visa alertar a sociedade sobre o diagnóstico precoce do câncer de mama, além de compartilhar informações e promover a conscientização sobre a doença, proporcionar maior acesso aos serviços de diagnóstico e de tratamento, contribuindo para a redução da mortalidade.

Diante da mobilização mundial em torno da campanha, necessário se faz a divulgação de informações jurídicas aos pacientes em tratamento de câncer (não só o de mama) e aos sequelados. Com o objetivo de facilitar o entendimento e auxiliar no processo de solicitação dos benefícios previstos em lei, segue a lista de 11 direitos do paciente oncológico em tratamento ou sequelado:

A Lei nº 12.732/2012 determina que o paciente com câncer obtenha tratamento através do SUS e assim o inicie dentro de 60 dias após o conhecimento do diagnóstico;

A Lei nº 12.880/2013 denota que é obrigação dos planos de saúde fornecerem aos pacientes acometidos por câncer medicamentos de uso oral e procedimentos radioterápicos para o devido tratamento;

É assegurado ao paciente acometido pela doença realizar o saque referente ao FGTS e ao PIS/PASEP de todas as contas vinculadas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, além de possuir o direito a atendimento prioritário em bancos e comércios;

Isenção de imposto e de renda. Aposentado ou pensionista que sofra de alguma das doenças graves previstas na Lei nº 7.713/88, que inclui o câncer, pode obter a isenção e reembolso do imposto de renda de até cinco anos retroativos.

No tocante aos benefícios previdenciários e sociais, após o diagnóstico da doença, desde que preencha os requisitos, o paciente poderá pleitear a concessão dos seguintes benefícios:

5) Benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). Este benefício será concedido àquele que comprovar a incapacidade temporária para o trabalho, ainda que não possua 12 contribuições, visto ser isento de carência para essa doença;

6) Benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Este benefício será devido àquele segurado que estiver incapacitado de maneira total e permanente para exercer qualquer tipo de labor, geralmente é precedida pela concessão de “auxílio-doença”;

7) Auxílio-acidente (aos sequelados em cirurgia, por exemplo);

8) Aposentadoria antecipada por idade. Demonstrado o trabalho exercido com restrições e maior dificuldade (a deficiência pode ser leve, moderada ou grave), o segurado pode adiantar a aposentadoria em até cinco anos, ou seja, é possível a concessão do benefício se mulher, aos 55 anos de idade, e se homem, com 60 anos de idade;

9) Aposentadoria antecipada por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. O segurado pode ter seu tempo de contribuição reduzido de acordo com o grau de deficiência atestado (leve, moderado ou grave). Essa aposentadoria é muito vantajosa em termos de valores, pois é calculada em 100% da média, sem qualquer redutor;

10) Majoração de 25% na aposentadoria. É um aumento no benefício previdenciário (aposentadorias) destinado àqueles que comprovem que o titular do benefício originário necessita de assistência permanente de terceiros para desenvolver as atividades habituais. Somente será concedido aos aposentados por invalidez (benefício por incapacidade permanente);

11) Benefício assistencial ao deficiente. Para o recebimento de benefício assistencial, o portador de câncer ou de sequelas definitivas da doença, pode ser equiparado a pessoa deficiente, sendo possível requerer o benefício caso se enquadre em todos os requisitos (miserabilidade e deficiência). É um benefício social, pago a pessoas que não possuem contribuições previdenciárias ao INSS ou a outro órgão de previdência.

O primeiro passo para a concessão de qualquer uma das espécies de benefício previdenciário é o requerimento administrativo perante o próprio INSS, através de um dos seus canais de atendimento (135, portal Meu INSS  ou presencialmente na agência), caso o pedido seja indeferido é possível o ajuizamento do pleito perante o judiciário.

Para que seja escolhido qual o benefício será mais benéfico e qual o paciente se encaixa, é necessário que seja analisada a particularidade envolta em cada caso.

Renata Brandão Canella, advogada.


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