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Educação ambiental crítica (3)


Durante a realização da conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em junho de 1992, que ficou conhecida, popularmente, como ECO 92 ou Rio 92, foi contemplada na fase preliminar com um relatório Técnico da Reunião Preparatória, entre os dispositivos mais importantes, as seguintes bases conceituais e legais: “A educação ambiental se caracteriza por incorporar as dimensões socioeconômica, política, cultural e histórica, não podendo basear-se em pautas rígidas e de aplicação universal, devendo considerar as condições e estágio de cada país, região e comunidade, sob uma perspectiva histórica.”(grifo nosso).

Apesar deste pensamento holístico, aquele que envolve a totalidade das coisas, ter sido aprovado e inserido na declaração universal daquele evento, os poderes públicos e a sociedade se negam a cumprir esse dever constitucional. O principal entrave é a redução do consumo insustentável de recursos ambientais que essa educação vai despertar a consciência crítica dos fatores determinantes que impedem o pleno desenvolvimento deste processo educativo. Vamos dar alguns exemplos de atividades de educação malsucedida: na escola fazem campanha para trazer latinhas de alumínio ou garrafas pet para vender e arrecadar dinheiro para uma viagem a um parque temático. Então, os alunos pressionam os pais para ir ao supermercado comprar estes produtos, geralmente, que prejudicam a saúde, gastam suas economias e invertem sua lógica de preservar a natureza. Mas, na escola não tem uma horta, não separa lixo reciclável, consome muita energia elétrica e água tratada para consumo humano para lavação e descarga, não tem uma cisterna para captação da água da chuva para uso menos nobres e muitos outros bons exemplos de sustentabilidade.

A sociedade tem que parar com essa hipocrisia de dizer que na sua casa, na sua rua, no seu bairro e em outros pontos está se transformando a realidade ambiental adversa ao desenvolvimento sustentável. Paulo Freire (1983:13) já dizia: “Não há educação fora das sociedades humanas e não há homem no vazio”. O dever de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal – 1988 (art. 225) promovendo a educação ambiental em todos os níveis de ensino e na educação popular, tanto é dos poderes públicos, como da sociedade; sendo que ambos, nada, absolutamente, nada fazem.

Na realidade, existem algumas ações pontuais, tipo “missa de sétimo dia”, depois de realizá-la, esquece do processo educativo; tais como vem ocorrendo, principalmente, na semana do Meio Ambiente ou em eventos de projeção nacional. Ou seja, a educação ambiental vem sendo trabalhada dentro de uma visão simplória, reducionista, imediatista e marqueteira de determinadas empresas vilãs do meio ambiente; através de “campanhas informativas”, distribuição de cartazes e folhetos, inserções em jornais e revistas, mídia na TV e rádio; como se tudo isso fosse educação ambiental.

(*) O autor é mestre em Educação Ambiental pela universidade Federal de Mato Grosso/1990


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