Por Gustavo Fonseca - redacao@diarinho.com.br
Blog Doutor Multas
Publicado 05/09/2018 17:51
A omissão de socorro no trânsito, além de ser uma infração de trânsito, pode, ainda, se constituir crime de trânsito sob pena de detenção. Para saber mais sobre o assunto, continue a leitura deste artigo. Acidentes podem acontecer com qualquer um Ao conduzir veículo, mesmo seguindo todas as regras de trânsito, qualquer um está sujeito a se envolver em um acidente. Por vezes, um agente está mais vulnerável que o outro. Por exemplo, uma moto em relação ao carro, ou o carro em relação a um caminhão. No fim das contas, não importa quem tenha provocado o acidente, ou quem está certo ou errado. Quando houver vítima, jamais deixe de prestar socorro. Medidas administrativas por deixar de prestar socorro Vejamos o que diz o Código de Trânsito Brasileiro sobre o assunto, em seu artigo 176: “Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência; Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.” Mesmo diante do susto, é importante respirar fundo e tomar algumas providências, como as citadas no artigo acima. Deixar de segui-las poderá culminar em multa de R$ 1.467,35, acúmulo de 7 pontos na carteira e suspensão do direito de dirigir. O artigo seguinte, de número 177, dispõe também sobre medida administrativa em caso de omissão de socorro: “Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa.” No caso do artigo 177, então, a infração será de 5 pontos na carteira e R$ 195,23 de multa. Agindo de forma condizente com a lei, o motorista poderá ser isento de penalização, como esclarece o artigo 301 do CTB: “Art.301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.” Crimes de trânsito e omissão de socorro As penalizações por acidente com vítima, entretanto, poderão ser agravadas. Dependendo da gravidade do acidente e da conduta do motorista, deixa-se de ser aplicada medida administrativa, e a ocorrência passa a ser classificada como crime de trânsito. O artigo 302 do CTB diz respeito aos acidentes que resultam em morte de vítimas, em caso de homicídio culposo, ou seja, quando não há a intenção: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Publicado 18/07/2025 17:11