Itajaí

Bandalheira no DETER

Redação DIARINHO [editores@diarinho.com.br]

O ex- vereador Sandro Silva Presidente do Deter, tenta abafar de qualquer jeito a denúncia de fraude realizada pelo seu homem de confiança, o Gerente de Fiscalização, Sr. Paulo Ferreira, que fraudou o seguro desemprego, conforme documentos apresentando em denúncias aos órgãos competentes e na mídia. O Presidente do DETER que tornar o Ato da devolução do dinheiro recebido do seguro desemprego indevidamente, num ato elogiável da mais pura conduta ilibada, dando-lhe a condição de um homem altamente probo, exemplo de homem público, de dignidade, com moral para dirigir a Fiscalização de Transportes no Estado de Santa Catarina, como o Presidente do DETER que fazer a pessoas acreditarem. O Presidente do DETER que prega transparência, honestidade, conduta quer enganar os funcionários e a sociedade, colocando no lixo a Lei na qual o crime foi cometido, tentando mostrar ao MPE, MPF, MINISTERIO DO TRABALHIO e POLICIA FEDERAL, que não houve crime, que foi apenas um ato sem valor, que receber seguro desemprego ilegalmente não da em nada, bobagens, aqui tudo é festa. Só que o Presidente do DETER, Senhor Sandro esqueceu que o povo não aguenta mais este tipo de maus caráter, pensando que todos são trouxas. Se pensam que e fofoca de Blog, está enganado, os inquéritos já estão correndo nos órgãos competentes que combatem os crime de colarinho branco, pois sabemos do Poder que corre para manipular e mudar o foco. Não vai ser com mentira, manipulação ou força política que vai mudar a trajetória da busca e da luta contra IMPUNIDADE, porque mais fatos demonstrarão que é comum na vida deste cidadão usar de má fé e que o mesmo não pode estar ocupando lugar onde se exige comprometimento com Administração Pública e com a Sociedade. Este cidadão como aqueles que tentam protegê-lo, também ficam enquadrados nas leis nº 8.429 de 2-6-1992 em seus artigos 2-3-4 e -5 e 7 e artigo 9º inciso I e XII, e artigo 11 da lei nº 12.120 da improbidade administrativa, e lei nº7.998 de 11-01-1990 do seguro desemprego, o presidente do Deter como ordenador primário, correu em ato de improbidade administrativa, ao não enviar ao Ministério do Trabalho, as guias para que fossem cessada os pagamentos das parcelas do seguro desemprego, deste comissionado e nomeado, uma vez que todo comissionado que não é funcionário público e regido pela CLT, querem enganar quem? Pasme o Sr, esse cidadão já é reincidente em aplicar golpes, conforme em anexo processo transitado e julgado nas comarcas de Tubarão e Laguna. Este senhor se enquadra na lei da ficha limpa, Nº 2622010 do Deputado Cesar Sousa filho. Diz a lei, estão impedidos de nomeação, para cargos de confiança nos órgãos do poder executivo, legislativo e judiciário e tribunal de contas do estado, aqueles que cumpriram penas pelos crimes, dentre outras vedações alencadas, contra a economia popular, Fé pública, à administração e ao patrimônio público. Em anexo mais uma deste cidadão, que burla, engana, frauda o cofre publico, e comete crime de 171(conforme a lei). E ainda estão tentando abafar. O Sr presidente do deter deveria pedir a este cidadão uma ficha corrida, ou certidões negativas do MP, e delegacias de policia, para assumir um cargo deste porte que lida com o publico, e fiscaliza tributos no estado. Abaixo parte de execução de processo judicial transitado e julgado: Ação: Execução de Sentença - Juizado Especial Requerente: Marilene Medeiros Zamparetti Requerido (a): Paulo Ferreira e outro VISTOS PARA DESPACHO Determino, nos termos do Provimento CGJ 05/06, que dispõe sobre a utilização do sistema BACEN JUD, o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do devedor, provisoriamente, de acordo com o cálculo constante dos autos. Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias. Havendo saldo disponível haverá a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao juízo. Deve o Sr. Escrivão intimar o devedor quanto à providência aqui adotada. Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, manifeste-se o exeqüente em cinco dias, sob pena de extinção. A documentação emanada do procedimento, em razão do caráter sigiloso, deverá ser arquivada em pasta especial no gabinete, à disposição dos procuradores. Intimem-se.

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