Um acidente pode parecer um evento superado, mas suas consequências podem marcar a vida de forma permanente. Muitos trabalhadores retornam ao serviço com limitações físicas ou funcionais que passam despercebidas — inclusive pelo INSS. No entanto, essas sequelas podem representar o início de um direito pouco conhecido: o auxílio-acidente.
Previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício mensal pago ao segurado que, após acidente de qualquer natureza, permanece com redução da capacidade para o trabalho habitual. Não é necessário que o acidente tenha sido de trabalho, nem que o segurado esteja afastado. O pagamento é feito até a aposentadoria e corresponde a 50% do salário de benefício.
Na prática, o que ocorre com frequência é a cessação do auxílio-doença sem análise adequada das sequelas. O segurado volta ao trabalho, mas sente dores, perde rendimento ou adapta sua ...
Previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício mensal pago ao segurado que, após acidente de qualquer natureza, permanece com redução da capacidade para o trabalho habitual. Não é necessário que o acidente tenha sido de trabalho, nem que o segurado esteja afastado. O pagamento é feito até a aposentadoria e corresponde a 50% do salário de benefício.
Na prática, o que ocorre com frequência é a cessação do auxílio-doença sem análise adequada das sequelas. O segurado volta ao trabalho, mas sente dores, perde rendimento ou adapta sua função — sem qualquer compensação. Nessas situações, o auxílio-acidente é cabível e pode ser solicitado, inclusive com valores retroativos. Trata-se de um direito garantido em lei, mas muitas vezes ignorado na rotina dos atendimentos previdenciários.
Entre os casos mais comuns estão lesões ortopédicas como hérnia de disco, problemas nos joelhos, ombros ou tornozelos, sequelas de fraturas, tendinites, bursites, artroses, AVC com limitação, perda de força ou de mobilidade. Essas condições, se bem documentadas por médicos, fisioterapeutas e exames, podem dar origem ao benefício e ainda auxiliar no reconhecimento da deficiência.
Esse histórico pode ser o início da aposentadoria como pessoa com deficiência. A Lei Complementar nº 142/2013 permite aposentadoria com menos tempo ou idade reduzida. Na regra por tempo, homens podem se aposentar com 33, 29 ou 25 anos e mulheres com 28, 24 ou 20 anos, conforme o grau da deficiência. Pela regra por idade, é possível se aposentar aos 60 anos (homens) ou 55 anos (mulheres), com pelo menos 15 anos de contribuição e deficiência comprovada.
O recebimento do auxílio-acidente pode ser um indício de limitação funcional contínua. Com laudos médicos atualizados, histórico profissional e vínculos no CNIS, é possível comprovar esse quadro e buscar o enquadramento legal como deficiência, garantindo mais proteção social.
Revisar casos em que o auxílio-doença foi encerrado sem análise das sequelas, ou em que o auxílio-acidente foi ignorado, pode garantir não só um valor mensal e atrasados, mas também abrir o caminho para a aposentadoria antecipada com regras mais vantajosas.