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APA de Itajaí: sustentabilidades social, ambiental e econômica devem andar juntas


As Áreas de Proteção Ambiental (APAs) têm por finalidade, na esmagadora maioria dos países desenvolvidos, garantir a aplicação dos critérios de sustentabilidade, que aliás, defendemos como o novo paradigma pós-moderno. Esses critérios trazem em seu escopo a geração de riqueza sustentável com a utilização dos princípios da economia circular e a melhoria das condições de vida da população. Possibilitam pesquisas integradas em diversas áreas das ciências ambientais, além de disciplinar o processo de ocupação dos locais de sua implantação. Com isso é possível assegurar uma alta qualidade ambiental, prevenindo a degradação e promovendo sua recuperação. É importante ressaltar, como resultado dos alicerces da sustentabilidade, a qualificação da geração de riqueza com a conservação e a preservação dos ecossistemas naturais existentes.

 

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O conceito de sustentabilidade é abrangente e possibilita diferentes interpretações, assim como práticas e manejos. Essas discussões são recorrentes e a pauta mais uma vez é objeto de questionamentos com a criação da APA da Orla de Itajaí, podendo inclusive se transformar em mais um embate judicial. A criação da referida APA por decreto municipal não deve ensejar nenhuma celeuma jurídica, pois é o cumprimento de decisão proferida no Cumprimento de Sentença, referente ao Termo de Acordo Judicial firmado no ano de 2014, que, portanto, se arrasta por quase 10 anos.

Entidades ambientalistas que defendem e operam à margem do conceito atual e utilizado mundo afora de sustentabilidade, agora resolveram questionar a delimitação da APA, alegando que o poder público municipal incluiu áreas que já são protegidas por serem de preservação permanente [como as praias, restinga, mangue e o Parque do Atalaia] e deixou de fora áreas que também deveriam ser incluídas. É importante destacar que a Praia Brava não está incluída na decisão judicial, apenas seus parques da Lagoa do Cassino e Caverna do Morcego, totalizando mais de 3,72 milhões de metros quadrados na região mais nobre da cidade.

Esses mesmos movimentos ambientalistas “incompletos”, já que se recusam a evoluir à sustentabilidade e que questionam a criação da APA, não consideram a proposta de criação e fomento de três parques na região da praia Brava Norte pela inciativa privada: o Parque Municipal do Canto do Morcego, Parque Linear da Lagoa do Cassino e Parque Linear da Orla. Áreas que poderão garantir a preservação racional da Praia Brava. São empreendimentos imobiliários de altíssimo padrão de sustentabilidade, logados aos seus três alicerces: social, ambiental e econômico.

O decreto municipal cumpriu a determinação judicial e a proposta de delimitação da APA tem por base estudos e pareceres técnicos conduzidos pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali) entre 2016 e 2017. Tais documentos são consultivos e o Poder Executivo municipal tem a palavra final e o dever de estar conectado ao conceito de sustentabilidade. Em 2019 o projeto passou por alterações pelas equipes técnicas do Instituto Itajaí Sustentável (Inis) e da Secretaria de Urbanismo. Também é importante destacar que a criação e delimitação de uma unidade de conservação ambiental não pode depender apenas de critérios ambientais, ou a sustentabilidade será mera retórica.

É coerente que os órgãos ambientais indiquem a área e proponham uma delimitação para a APA. Entretanto, essa proposta deve passar pelo crivo dos demais atores envolvidos, já que existem questões sociais e econômicas, juntamente com as ambientais que, em hipótese alguma, podem ser ignoradas. Inclusive, o modelo adotado atualmente em defesa do meio ambiente em países de vanguarda quanto à adoção do conceito de sustentabilidade, prevê parcerias entre poder público e iniciativa privada, com ótimos resultados.

Portanto, atento ao princípio da sustentabilidade e seu conceito, é legítimo e compreensível que o Poder Público Municipal delimite como uma APA apenas as áreas a que se obrigou a fazê-lo, já que crescem as dúvidas sobre a eficiência desse modelo. As ações não podem estar sujeitas a interferências de grupos ambientalistas [que foram e são importantes para o debate preservacionista] que possam dificultar o processo com causas que desconsideram o tripé da sustentabilidade.

É preciso considerar o documento mais importante nessa discussão: os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, editado pela Organização das Nações Unidas (ONU), os universais “ODS”, que o Brasil internalizou em respeito a acordo celebrado para esse fim.

O Poder Público Municipal, ao publicar o decreto criando a APA, adotou o conceito pleno de desenvolvimento sustentável. Respeitou, como era de se esperar, o comando judicial e cuidou para que o caráter transversal do conceito pudesse prevalecer. Ambientalismo é um dos três vetores da sustentabilidade e não o único. O equilíbrio entre os alicerces da sustentabilidade é vital para atingirmos os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.

* O autor é professor sênior cursos de doutorado e mestrado em Ciência Jurídica e coordenador e pesquisador do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí (Univali); professor convidado da Universidade de Alicante e da Universidade de Perugia e professor visitante do Instituto Universitario del Agua y de las Ciencias Ambientales da Universidade de Alicante.


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