Direito na mão
Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br
Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).
Aposentei com valor baixo, posso aumentar a minha aposentadoria?
Segundo o artigo 103 da lei 8.213/91, que trata de revisão de benefícios previdenciários, o aposentado tem um prazo de 10 (dez) anos para requerer todas as revisões de aposentadoria possíveis.
O prazo decadencial de 10 (dez) anos se inicia a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o segurado recebeu a primeira parcela integral da aposentadoria. Após este prazo, muitas revisões, mesmo que constatadas, não poderão ser requeridas.
Para que a revisão seja efetuada com sucesso, o primeiro passo é avaliar as possibilidades, fazer cálculos e conferências, visto que uma mesma aposentadoria pode gerar direito à vários requerimentos de revisão.
Algumas revisões são mais fáceis de serem identificadas, e até mesmo o segurado pode perceber a existência do direito.
Um dos exemplos disso é a revisão para averbação de tempo não computado na aposentadoria: tempo rural sem registro em Carteira de Trabalho, tempo urbano trabalhado como empregado sem registro, tempo em atividade especial (insalubre ou perigosa) não convertida em tempo comum, tempo em residência médica, como guarda-mirim, aluno aprendiz em escola técnica, em serviço militar, tempo trabalhado no exterior, dentre outras hipóteses.
Assim, se o segurado não utilizou o tempo rural na aposentadoria, se não foi computado o tempo como aluno aprendiz, o tempo prestado de serviço militar, ou se não houve a conversão de tempo especial em comum, dentre outras possibilidades de majoração de tempo, pode fazer isso através de um pedido de revisão.
O mais importante é que o aposentado observe o lapso temporal de 10 anos a partir da concessão (depois disso opera-se a decadência) e peça a revisão em tempo hábil.
Resumindo, trabalho, em alguns casos, mesmo que sem contribuição ou contraprestação aos cofres do INSS, pode ser computado e gerar a elevação do valor da aposentadoria.
A revisão que aumenta o tempo de contribuição (tempo de serviço) do segurado é uma revisão que depende de farta documentação, e testemunhas, porém pode gerar grande aumento no valor da aposentadoria do segurado.
Um dos fatores que gera tal aumento é a diminuição na incidência negativa do fator previdenciário na aposentadoria. Ou seja, sempre que ocorrer um aumento de tempo de contribuição ou de trabalho, há uma diminuição na incidência negativa do fator.
Nos casos de aposentadoria por idade, por exemplo, o aumento de tempo pode elevar o coeficiente da aposentadoria de 85% para 100%, e gerar a incidência de um fator previdenciário positivo, em alguns casos.
Ainda, o aumento do tempo de trabalho, pode fazer com que o segurado atinja a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos (90 para mulheres e 100 para homens em 2023), e tenha o fator previdenciário excluído da aposentadoria.
Na maioria das vezes, o aumento no TEMPO de trabalho ou de contribuição, elevará o valor da aposentadoria do segurado, além de gerar o recebimento dos atrasados dos últimos cinco anos, referente às diferenças.
Não deixe para depois o que pode ser feito hoje! O amanhã pode ser tarde demais, pois existe o prazo de 10 anos para os pedidos de revisão.