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Direito na mão

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Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).

O que acontece se a empresa não pagou o INSS do funcionário? Como fica a aposentadoria?


De repente, o trabalhador dá entrada na sua aposentadoria e descobre que uma empresa para a qual trabalhou simplesmente não repassou o valor do INSS descontado do seu salário durante anos.

Então, o INSS desconsidera esse tempo de contribuição e indefere o pedido ou concede uma aposentadoria em valor menor que o devido.

Essa situação é muito comum  e pode gerar nervosismo e dor de cabeça ao segurado.

Geralmente, isso acontece quando o segurado vai dar entrada no pedido de aposentadoria ou quando necessita um benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), salário-maternidade ...

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Então, o INSS desconsidera esse tempo de contribuição e indefere o pedido ou concede uma aposentadoria em valor menor que o devido.

Essa situação é muito comum  e pode gerar nervosismo e dor de cabeça ao segurado.

Geralmente, isso acontece quando o segurado vai dar entrada no pedido de aposentadoria ou quando necessita um benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), salário-maternidade ou seguro-desemprego.

Nesse momento, o segurado constata que houve ausência de contribuições.

Quando se trata de um trabalhador com carteira assinada, significa que a empresa vinha descontando o valor das contribuições previdenciárias e deixando de repassá-las à Previdência Social, conforme disposto em lei.

Ou seja, a empresa estava se apropriando indevidamente do valor da contribuição previdenciária do empregado e isso é crime!

Além da responsabilização criminal, existe a responsabilidade tributária da empresa. Ou seja, a empresa é obrigada, por lei, a fazer o repasse ao INSS das contribuições previdenciárias (quotas do empregador e empregado), e, ao mesmo tempo, a responsabilidade de fiscalização é da Receita Federal, como consta no  art. 33 da Lei nº 8.212/91.

Atenção! O segurado que está nessa situação não corre o risco de perder sua qualidade de segurado nem de ficar sem o benefício ou aposentadoria, mas pode ser mais difícil e trabalhosa a sua consecução.

Pois bem, se o segurado  trabalhou no regime celetista, com carteira de trabalho assinada, basta comprovar o vínculo empregatício para ter o tempo de contribuição considerado normalmente. Se  a  empresa não repassou as contribuições, é de competência dos órgãos públicos federais fazerem a cobrança e fiscalização, e o empregado não pode ser prejudicado por uma falha que não foi sua. O empregado não tem nada a ver com isso!

Mesmo assim, a situação é extremamente prejudicial ao trabalhador, pois na melhor das hipóteses isso atrasará a concessão da sua aposentadoria.

Hoje, há entendimento jurídico  pacificado de que a carteira de trabalho (CTPS) é suficiente para comprovar o vínculo trabalhista e o tempo de trabalho para fins de aposentadoria, conforme a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Mesmo diante da jurisprudência pacificada, o INSS pode solicitar documentos complementares, como: holerites, recibos, livro de registro de funcionários, extratos do FGTS, dentre outros.

Com sorte, o segurado conseguirá resolver o problema na via administrativa, mas, normalmente, é necessária a judicialização. Isso porque o INSS pode negar o pedido de reconhecimento do vínculo constante em CTPS, por ausência de contribuições, ou mesmo considerar o vínculo, porém, com salários-de-contribuição no mínimo (o INSS soma o tempo, mas o valor da remuneração do trabalhador naquele período é computada como salário-mínimo, o que prejudica a média e a renda mensal inicial da aposentadoria).


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