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Democratização da Justiça


A eleição dos presidentes dos tribunais, seja na Justiça Federal ou na Justiça dos Estados, seja na Justiça comum ou nas Justiças especializadas, seja nos primeiros degraus da jurisdição ou nos degraus superiores, continua nas mãos das cúpulas judiciárias.

Até este momento, o eco aos apelos para a democratização na escolha dos dirigentes dos tribunais foi nulo ou apenas medíocre. Nem mesmo um debate público entre os pretendentes aos cargos diretivos teve o merecido acolhimento.

A eleição de presidentes de tribunais ainda está sendo tratada como questão “interna corporis”, ou seja, questão que deve ser resolvida internamente.

Em contraste com a surdês das culminâncias, é forte o reclamo das bases, no sentido de se tratar o tema – “eleições para a presidência das cortes judiciais“ – como matéria de interesse coletivo.

A eleição de dirigentes de tribunais de Justiça pelo conjunto dos magistrados, ou até mesmo pelo eleitorado, tem sido defendida amplamente no país, de muito tempo.

No Espírito Santo, em 1997, o deputado Sávio Martins apresentou emenda constitucional para que presidente, vice-presidente e corregedor geral da Justiça fossem eleitos pelo conjunto dos magistrados.

Ainda no Espírito Santo, emenda do deputado Cláudio Vereza (1999) voltou a propor que todos os magistrados votassem, na escolha dos dirigentes do Tribunal de Justiça.

Em São Paulo, a Emenda constitucional n. 5, de autoria do deputado Campos Machado (1999), pretendia modificar o sistema eleitoral para escolha do Conselho Superior da Magistratura.

Em 2002, a Associação dos Magistrados Brasileiros tomou posição favorável à eleição direta dos dirigentes de tribunais.

Em 28 de abril de 2002, em artigo no Jornal do Brasil (iguais e mais iguais), o juiz Marcelo Anátocles manifestou-se a favor das eleições diretas nos Tribunais de Justiça.

Defendemos esta ideia na Segunda Conferência dos Juízes de Direito do Espírito Santo (1º de outubro de1967).

Voltamos ao tema no livro “Como Aplicar o Direito”. (Editora Forense, 1979, p. 84).

É curiosa a dinâmica da história. Às vezes as ideias levam tempo para germinar.

Os juízes de primeiro grau não deveriam ter apenas o direito de votar. Poderia ser eleito para o comando do poder judiciário um juiz de primeiro grau. Isto porque, o presidente do Tribunal não é apenas presidente do Tribunal de Justiça. É, ao mesmo tempo, dirigente de um dos Poderes do Estado.

O autor é docente da Universidade Federal do Espírito Santo e juiz de Direito aposentado.


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