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O QUE É A RESPONSABILIDADE CIVIL ODONTOLÓGICA?


Há não muito tempo, quando íamos a um dentista ou outro profissional da saúde, o parecer destes era tido como um dogma, a “última palavra”. Hoje, com a mudança dos pensamentos e estilos de vida, as pessoas são mais críticas, desconfiam de tudo e de todos, e o respeitável dentista ou médico da família deixou de ter sua última e inquestionável palavra. Com a evolução dos posicionamentos e comportamentos jurídicos, qualquer procedimento com resultado diverso do esperado pelo paciente, ou a seu descontento, é potencial ação judicial passível de indenização. A cada dia o número de profissionais da saúde processados em ações indenizatórias aumenta vertiginosamente.

Mas como o profissional deve se proteger dessas contingências? Como evitar ou prevenir esses dissabores? Pois bem. Só os cuidados no exercício dos procedimentos clínicos às vezes não são suficientes, embora fundamentais. A lei preconiza que o paciente seja informado de possíveis resultados, dentre outras exigências. Urge, ainda, a necessidade de acautelar-se também jurídico e contratualmente. Para tanto, faz-se imprescindível a assistência de um profissional habilitado.

Mas do que se trata a tão falada responsabilidade civil? Em linhas gerais, consiste em um instituto jurídico que devemos entender como um vínculo surgido entre as pessoas, proveniente de um evento fático, que gera responsabilidades, passíveis de indenizações. Porem, não podemos confundir com o conceito de obrigação, que é um vínculo oriundo de uma manifestação de vontade, ou seja, através de um pacto, independente de escrito ou não, entre as partes. Exemplificando, seria simplesmente estarmos diante de uma cadeira odontológica e recebendo um tratamento, já gera a responsabilidade civil ao dentista. Assim, se ocorrer qualquer dano, este tem de indenizar, quando agir com culpa. E inclusive se não agir com culpa, em alguns casos pré-estipulados. Ressalte-se ainda que tais indenizações poderão recair sobre os bens pessoais do profissional liberal, independente deste atuar em nome próprio ou de uma pessoa jurídica.

Basicamente, é importante sabermos que há distintas classificações em responsabilidade civil, as subjetivas ou objetivas, dentre outras. E cada uma, elenca formas e exigências variadas para incidência de indenizações.

Dentre as subjetivas, para que haja a obrigação de indenizar, é condição “sine quo non”, além do dano propriamente dito e o liame ou vínculo entre as partes, a prova da culpa do profissional. Já na responsabilidade objetiva, dispensa a comprovação da culpa. Aqui, o simples fato de existir um dano e nexo ao fato, independente da culpa, já gera o dever de indenizar. E como podemos saber se incide um caso ou outro? Bem, isso quem determina é a legislação, doutrina ou entendimentos jurisprudenciais.

Na odontologia e medicina depende da analise de cada caso, sendo maior a incidência da responsabilidade subjetiva. Porém, o instituto passa por profunda mutação desde a edição do código civil, haja vista tal diploma tratar do assunto de uma maneira não sistemática. O que releva destacar a ascensão da responsabilidade civil objetiva, que de exceção está passando à regra com o advento da legislação consumerista. E mesmo ainda tratando-se da responsabilidade subjetiva, que necessita a culpa, hoje a culpa já é presumida ao profissional. Assim, em última análise, mesmo quando exigida a culpa para haver indenização em um processo judicial, o paciente não precisa comprovar que o dentista agiu com culpa, e sim tal profissional tem que provar que esta não incidiu, pois é presumida por força de lei..

* advogado militante em Direito Empresarial e Responsabilidade Civil Médico, Odontológica e Hospitalar


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