SEGURANÇA PÚBLICA

Guardinhas municipais podem até fazer prisão em flagrante, decide STF

Decisão permite que guardas façam até prisões em flagrante

Guardas municipais não podem se sobrepor aos órgãos do estado (Foto: Anderson Davi)
Guardas municipais não podem se sobrepor aos órgãos do estado (Foto: Anderson Davi)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que guardas municipais podem atuar na segurança urbana, desde que não se sobreponham às polícias Civil e Militar, atuando em cooperação com os órgãos do estado. Segundo a decisão de julgamento realizado na quinta-feira, é constitucional a criação de leis municipais para dar este poder aos guardinhas.

O recurso que gerou a decisão do STF tratava de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e ...

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O recurso que gerou a decisão do STF tratava de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante. O TJSP entendia que o município tinha invadido a competência do estado ao legislar sobre segurança pública.

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Agora, a decisão do STF se aplica às demais instâncias da Justiça sobre o tema. Só no Supremo, há 53 ações pendentes a respeito, cuja tramitação será liberada após o julgamento da corte. O relator foi o ministro Luiz Fux, que teve o voto acompanhado por oito ministros. Já os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin entenderam que a ação perdeu a razão de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pela justiça paulista.

Para o STF, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário, e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive fazer prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal”, diz a tese que passa a valer sobre o tema.



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