ITAJAÍ

Tribunal confirma que EIV não é obrigatório para outorga onerosa

MP recorreu ao TJ após decisão da Vara da Fazenda Pública de Itajaí

Franciele Marcon [fran@diarinho.com.br]

Recurso do MP foi negado no TJ
(foto: Franciele Marcon)
Recurso do MP foi negado no TJ (foto: Franciele Marcon)
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desembargador Sérgio Roberto Braasch Luz, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou o pedido do Ministério Público para suspender a decisão da justiça que desvincula construções ...

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desembargador Sérgio Roberto Braasch Luz, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou o pedido do Ministério Público para suspender a decisão da justiça que desvincula construções com outorga onerosa   de obrigatoriedade de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) em Itajaí.

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O Ministério Público ingressou com o recurso no TJ pedindo a suspensão da decisão da juíza Sônia Mazetto Moroso Torres, da Vara da Fazenda Pública de Itajaí. A juíza local julgou improcedente a sua própria liminar que suspendia a concessão de licenças para a construção acima das cotas permitidas pelo Plano Diretor, com o uso da outorga onerosa, sem a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Na ação, o MP alegou existência de omissão do município em dar cumprimento ao disposto no Plano Diretor e ao Estatuto das Cidades e à possibilidade de negar a concessão da outorga caso verificado que a infraestrutura não suportará a instalação do empreendimento decorrente da outorga pretendida.

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Na decisão do TJ, o desembargador entende que a decisão em primeira instância foi precisa ao destacar que a política urbana de Itajaí foi discutida com a criação da legislação do EIV, de modo que não há justificativa técnica ou legal para se entrar no mérito da opção política do legislador de não exigir o EIV para todo empreendimento.

Ainda conforme o desembargador, com a edição da lei complementar foram definidos os empreendimentos em que o EIV será exigido, de acordo com o tipo de uso e ocupação do solo, o zoneamento do local, e a área total construída ou área computável. “Dentro desses critérios, encontram-se todos os empreendimentos, ou seja, aqueles com ou sem outorga onerosa. Em outras palavras, os empreendimentos que se enquadrarem nos parâmetros estabelecidos na LC n. 414/2022, devem apresentar o EIV, tenham outorga onerosa ou não”, reforça a decisão.

Segundo o procurador jurídico do Sinduscon, Laudelino João da Veiga Neto, a legislação que regulamentou o EIV foi discutida na Câmara de Vereadores com audiência, inclusive com a participação do MP. Pela legislação, para que haja a expedição do alvará de construção e o deferimento da outorga onerosa, o empreendedor apresentará todas as licenças que demonstrem que a obra não ocasionará impacto não suportável na infraestrutura e que os limites da edificação observem o coeficiente máximo de aproveitamento.

O presidente do Sinduscon, Fábio Inthurn, entende que a decisão do TJ proporciona segurança jurídica. “As regras estão claras. Conforme dito pelo desembargador, a lei do EIV leva em consideração o porte, uso e zoneamento e ela não pode ser um instrumento discriminatório para servir de pretexto a particulares para inviabilizar empreendimentos por razões alheias às ordens urbanísticas e à legislação vigente”, comenta.




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