A licitação é regulada pela lei 14.133/2021 e, segundo a norma, é dispensável, ou seja, o gestor pode fazer sem licitação, mas também optar por licitar quando: baixo valor até R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e até R$ 50 mil para outros serviços e compras; situações emergenciais ou de calamidade pública, quando há risco à segurança de pessoas, obras, serviços ou bens públicos e a contratação precisa ser imediata; guerra ou grave perturbação da ordem; quando não houver interessados na licitação e ela for repetida com o mesmo resultado; aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgãos ou entidades da administração pública, ou ainda na compra de gêneros perecíveis em condições vantajosas.
A lei autoriza também em que casos pode haver a inexigibilidade de licitação, senão vejamos: quando não há possibilidade de competição, porque só existe um fornecedor ou um prestador de serviço capaz de atender. Neste caso existe algumas peculiaridades, como por exemplo: artistas consagrados, como cantores, bandas, palestrantes ou grupos culturais com notória especialização e reconhecimento; contratação de profissional ou empresa de notória especialização, em serviços técnicos especializados ou fornecedor exclusivo.
Por fim, a lei ainda menciona quando a licitação não se aplica: contratos entre órgãos ou entidades públicas que integrem a mesma estrutura administrativa ou convênios de cooperação sem transferência de recursos.
Contudo, o que se vê atualmente são prefeitos usarem as exceções contidas na lei como regra, o que implica em uma verdadeira farra das contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação ...
A lei autoriza também em que casos pode haver a inexigibilidade de licitação, senão vejamos: quando não há possibilidade de competição, porque só existe um fornecedor ou um prestador de serviço capaz de atender. Neste caso existe algumas peculiaridades, como por exemplo: artistas consagrados, como cantores, bandas, palestrantes ou grupos culturais com notória especialização e reconhecimento; contratação de profissional ou empresa de notória especialização, em serviços técnicos especializados ou fornecedor exclusivo.
Por fim, a lei ainda menciona quando a licitação não se aplica: contratos entre órgãos ou entidades públicas que integrem a mesma estrutura administrativa ou convênios de cooperação sem transferência de recursos.
Contudo, o que se vê atualmente são prefeitos usarem as exceções contidas na lei como regra, o que implica em uma verdadeira farra das contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Em Balneário Camboriú, no início do governo, desejando fazer obras rápidas e mostrar serviço, foram efetuados alguns contratos alegando “situação de emergência” quando sequer existiam, pelo menos não comprovadamente conforme exigência legal. Em outros casos alegou-se inexigibilidade de licitação quando, em verdade, não se enquadrava nas hipóteses do texto da lei. Cita-se como exemplos os casos de empresa contratada para fiscalizar uma obra pública; a contratação da renovação do transporte coletivo e, agora, a de uma empresa para fazer festividades natalinas, todas sendo representadas junto ao Ministério Público da cidade. Isso sem contar a licitação da reforma das escolas que a prefeita foi obrigada a revogar, por terem sido apontadas e constatadas várias irregularidades.
Ou seja, infelizmente, os prefeitos parecem ainda não gostar muito da exigência de terem que licitar para contratar serviços e bens com dinheiro público. Uns, pelo desejo de colocarem em prática, com maior rapidez, seus planos e projetos prometidos durante a campanha eleitoral. Outros, para favorecer terceiros e, na maioria da vezes, os financiadores da campanha ou parentes e amigos de longa data. Mas existe ainda aqueles que realizam tal atitude para cobrar uma parcela, porcentagem do valor pago, já adredemente combinado com o contratado.
A Constituição Federal e as leis de licitações estabelecem a licitação como a regra para todas as aquisições e contratações da administração pública. No entanto, a lei nº 14.133/2021 simplificou e modernizou alguns procedimentos da contratação direta, mas as exigências de justificativa e transparência permanecem, justamente para não haver favorecimento de fornecedores, fraudes e desvio de dinheiro público, contratação de produtos ou serviços de baixa qualidade e ineficiência de gastos públicos.
Desta feita, a população e os órgãos fiscalizadores devem ficar bem atentos, pois a contratação direta sem licitação (por dispensa ou inexigibilidade), como já mencionado, é permitida pela lei apenas em situações específicas. Fora dessas hipóteses, representa grave violação aos princípios da administração pública.