
Direito na mão
Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br
Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).
Quando o corpo não volta ao que era: limitações funcionais e os direitos que podem mudar o futuro

Certas lesões ou doenças não impedem o trabalho, mas mudam a forma como ele é realizado. Dores constantes, rigidez, perda de mobilidade ou necessidade de adaptação de função são sinais de que o corpo já não responde como antes. O que pouca gente sabe é que essas limitações funcionais podem garantir direitos previdenciários importantes, muitas vezes ignorados.
Um deles é o auxílio-acidente, benefício indenizatório pago mensalmente ao segurado que, após um acidente ou doença ocupacional, permanece com redução da capacidade para o trabalho habitual. O valor equivale a 50% do salário de benefício e é pago até a aposentadoria, mesmo que a pessoa continue trabalhando.
Não é necessário que o acidente tenha ocorrido no ambiente de trabalho. Situações comuns envolvem acidentes domésticos, de trânsito, esportivos ou em momentos de lazer. Já entre as doenças, destacam-se hérnias de disco, tendinites, bursites, artroses, lesões ligamentares, bico de papagaio, burnout, depressão, entre outras. Quando essas condições causam redução permanente da função, como limitação de movimento, perda de força ou uso de prótese, o direito ao auxílio-acidente pode ser reconhecido.
Além disso, essa condição pode ser o primeiro passo para algo maior: a possibilidade de aposentadoria com regras mais vantajosas, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, destinada às pessoas com deficiência.
A legislação considera deficiência não apenas como algo visível ou de nascença, mas qualquer limitação de longo prazo que gere barreiras no exercício profissional. Assim, doenças crônicas que afetem a execução das atividades, ainda que de forma parcial, podem ser consideradas no momento de calcular o tempo necessário para a aposentadoria.
Pela regra do tempo de contribuição, homens podem se aposentar com 33, 29 ou 25 anos e mulheres com 28, 24 ou 20 anos, conforme o grau da deficiência. Pela regra da idade, o direito surge aos 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), desde que tenham pelo menos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
Em muitos casos, o INSS encerra o auxílio-doença sem avaliar corretamente as sequelas deixadas. Nessa situação, a concessão do auxílio-acidente e o reconhecimento da deficiência podem representar um novo caminho previdenciário, com valores mensais, atrasados e até aposentadoria antecipada.
O que parece apenas uma dor suportável pode ser, na verdade, um sinal de direito não reconhecido. Buscar análise técnica e orientação jurídica é o passo essencial para transformar limitações em proteção garantida por lei.