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Direito na mão

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Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).

Nova lei reconhece fibromialgia, fadiga crônica e síndromes dolorosas como deficiências para fins previdenciários


Nova lei reconhece fibromialgia, fadiga crônica e síndromes dolorosas como deficiências para fins previdenciários
(foto: ilustrativa envato)

Entrará em vigor a partir de janeiro de 2026, a lei 15.176/2025 que representa um marco importante para milhões de brasileiros que convivem diariamente com dores crônicas e limitações funcionais. Pela nova norma, doenças como fibromialgia, síndrome da fadiga crônica e outras síndromes dolorosas passam a ser reconhecidas como deficiência para fins legais, inclusive para fins previdenciários.

Essa classificação como deficiência pode gerar não apenas acesso a benefícios do INSS, como aposentadorias e auxílios, mas também isenção de impostos, prioridade em programas sociais, benefícios na aquisição de veículos e acesso a políticas públicas específicas. Cada situação dependerá da comprovação da limitação funcional e da análise biopsicossocial, que será feita por equipe multiprofissional autorizada.

A legislação estabelece que, para esse reconhecimento, será necessária avaliação biopsicossocial, considerando critérios médicos e sociais. Ou seja: o diagnóstico por si só não basta, é preciso demonstrar que a condição impacta significativamente na vida profissional, na funcionalidade e na autonomia da pessoa.

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Essa classificação como deficiência pode gerar não apenas acesso a benefícios do INSS, como aposentadorias e auxílios, mas também isenção de impostos, prioridade em programas sociais, benefícios na aquisição de veículos e acesso a políticas públicas específicas. Cada situação dependerá da comprovação da limitação funcional e da análise biopsicossocial, que será feita por equipe multiprofissional autorizada.

A legislação estabelece que, para esse reconhecimento, será necessária avaliação biopsicossocial, considerando critérios médicos e sociais. Ou seja: o diagnóstico por si só não basta, é preciso demonstrar que a condição impacta significativamente na vida profissional, na funcionalidade e na autonomia da pessoa.

E o que isso muda na prática?

Com esse novo enquadramento, quem convive com essas doenças poderá ter acesso a benefícios antes negados ou desconhecidos, como:

• Aposentadoria por tempo da pessoa com deficiência, que permite se aposentar sem idade mínima, com tempo de contribuição reduzido conforme o grau da deficiência.

• Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com redução da idade mínima para 55 anos (mulheres) e 60 anos (homens), desde que a condição tenha gerado limitação nos últimos 15 anos.

• Benefício assistencial (BPC/LOAS), para quem se encontra em situação de vulnerabilidade social.

• Auxílio-doença com isenção de carência, desde que comprovado o impedimento de longo prazo.

Essa mudança corrige uma omissão histórica da legislação brasileira. Durante anos, pessoas com fibromialgia e outras condições dolorosas crônicas encontraram barreiras tanto para se manter no mercado de trabalho quanto para obter direitos previdenciários. Muitas vezes, eram vistas como pessoas saudáveis por fora, mas com dores invisíveis e incapacitantes por dentro.

Com o novo cenário, será ainda mais importante organizar bem os documentos médicos: laudos, exames funcionais, pareceres psicológicos, registros de tratamento e um histórico que demonstre a limitação real na rotina e no trabalho.

A aprovação da Lei 15.176/2025 representa não apenas o reconhecimento da dor, mas também a possibilidade de planejar um futuro com mais dignidade e segurança.

Se você convive com essas condições ou conhece alguém nessa situação, busque orientação jurídica especializada. Entender o direito é o primeiro passo para conquistá-lo.


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