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Direito na mão

Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br

Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).

Vitória em ação trabalhista pode aumentar o valor da aposentadoria


A procedência em ação trabalhista pode gerar um aumento na aposentadoria do segurado. Para que isso ocorra, o período de trabalho constante no requerimento da ação trabalhista (relativo a valores ou até mesmo tempo de trabalho não registrado em Carteira de Trabalho) deve corresponder a totalidade ou parte do “período básico de cálculo” utilizado no cálculo da concessão da aposentadoria.

Por exemplo: a ação trabalhista reconheceu que houve horas-extras no período de 2011 a 2014. A aposentadoria do segurado foi concedida em 2015. Então o período de 2011 a 2014 será computado para efeito de revisão pois está dentro do “período básico de cálculo” utilizado na aposentadoria. Já se a aposentadoria foi concedida em 2015 e a ação trabalhista reconheceu horas-extras de 2011 a 2016, somente o período de 2011 até a data da aposentadoria em 2015 serão computados, deixando de fora os valores pós aposentadoria, visto não estarem incluídos no cálculo da concessão.

Tal aumento pode acontecer em decorrência de 3 (três) fatores: 1) o reconhecimento de verbas salariais devidas ao empregado, em decorrência de horas-extras, adicional noturno, dentre outros; 2) o reconhecimento da especialidade do labor sob o qual o trabalhador estava submetido durante a sua jornada de trabalho (insalubridade ou periculosidade); e 3) o reconhecimento de tempo de trabalho sem registro.

Na primeira situação, havendo o reconhecimento de verbas salariais devidas ao trabalhador em ação trabalhista com trânsito em julgado, obrigatoriamente, haverá um acréscimo ao valor total da remuneração por ele auferida nos respectivos meses em que houve o reconhecimento.

Por certo, tais valores ensejaram, no processo trabalhista, uma nova contribuição previdenciária por parte do empregador e do empregado. Essa nova remuneração, com base no recolhimento complementar da “guia da previdência social”, não pode ser desconsiderada quando do cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria do segurado.

Na segunda situação, tendo sido reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas pelo trabalhador, com o direito à percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, tal fato poderá ser aproveitado na esfera previdenciária a fim de acarretar um aumento do tempo de contribuição do segurado, mediante a aplicação do fator de conversão de 1,4 para os homens (aumento de 40% no tempo de contribuição) e de 1,2 para as mulheres (aumento de 20% no tempo de contribuição).

Esse aumento no tempo de serviço ou contribuição pode gerar a uma mudança na regra de concessão da aposentadoria. Por exemplo: um aposentado com redução na renda mensal inicial pela aplicação do fator previdenciário, com o aumento de tempo, pode atingir os pontos, e transformar a aposentadoria em 100% da média sem qualquer redutor.

Na terceira hipótese, havendo o reconhecimento de tempo de serviço informal, ou seja, o reconhecimento do vínculo empregatício, o reflexo na aposentadoria ocorre pela majoração do coeficiente de cálculo, as vezes possibilitando chegar a 100% da média contributiva, ou até mesmo, que o segurado atinja os pontos ou outra regra mais benéfica, como já mencionado acima.

Em conclusão, todos aqueles que tiveram períodos de trabalho ou valores salariais recebidos, após vitória em ação trabalhista, possuem direito à revisão da aposentadoria, com inclusão desses “ingredientes” no cálculo da renda mensal inicial. O que possibilitará um aumento no valor do benefício e o recebimento dos valores atrasados relativos à diferença dos últimos 5 (cinco) anos.

O INSS não garante esse aumento no valor da aposentadoria de forma automática, é  preciso ingressar com processo administrativo e, muitas vezes, após a negativa do INSS, será necessária a judicialização.

* Renata Brandão Canella, advogada


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