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Direito na mão

Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br

Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).

Como funciona a aposentadoria da pessoa com deficiência?


 

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A aposentadoria para pessoas com deficiência (PCD) no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é um benefício concedido à pessoas que apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que afetam sua capacidade de trabalho.

Muitas pessoas acreditam que esse tipo de benefício previdenciário só pode ser concedido a aqueles que ocupam vagas especiais (destinadas à pessoas com deficiência), mas isso não é verdade. Os segurados que trabalham em vagas especiais para deficientes também podem requerer esse tipo de benefício, mas não só eles.

Segurados que não ocupam vaga específica, mas que possuem doenças limitantes e que, em decorrência destas, são obrigados a dobrar seus esforços para atingir um objetivo de trabalho ou que sentem a presença de barreiras frente aos problemas de saúde, também podem ser beneficiados pela lei.

Quanto às doenças que podem dar direito à concessão da aposentadoria para PCD, a Lei Complementar nº 142/2013, não estabelece uma lista específica.

Uma ampla variedade de doenças e condições que causam deficiência podem ser consideradas. No entanto, algumas condições comuns que podem levar à redução da capacidade para o trabalho incluem:

1. Doenças crônicas, como artrite, fibromialgia;

2. Doenças neurológicas, como esclerose múltipla e doença de Parkinson;

3. Transtornos mentais, como depressão, síndrome do pânico, transtorno do espectro autista (TEA), entre outros;

4. Problemas cardíacos graves ou moderados;

5. Doenças ortopédicas, como síndrome do túnel do carpo, espondiloartrose anquilosante, hérnia de disco, bursites e tendinites avançadas;

6. Deficiências físicas em geral;

7. Deficiências visuais e auditivas;

8. Sequelados por AVC ou acidente automobilístico, amputados, cadeirantes;

9. Portadores de doenças autoimunes limitantes da capacidade geral do segurado, dentre outras tantas possibilidades.

A avaliação da deficiência como leve, moderada ou grave é feita através de perícia médica e avaliação social. Esse tipo de aposentadoria pode ser concedida administrativamente, ou através de processo judicial, se negado pelo órgão administrativo. Em ambos os casos o segurado deverá ser “aprovado” nas perícias (médica e biopisicossocial), ou seja, deverá ser constatada uma redução na capacidade do segurado, mesmo que de forma leve.

Para esse rol de segurados, é garantida por lei, uma aposentadoria diferenciada e antecipada, que pode ser concedida por dois critérios: por tempo de contribuição ou por idade.

Na aposentadoria por tempo de contribuição há redução do tempo de contribuição, dependendo do grau de deficiência auferido pelos peritos, e não há exigência de idade mínima. Já na aposentadoria por idade, o homem deve contar com 60 anos de idade e a mulher com 55 anos de idade, para concessão do benefício, além de 15 anos de contribuição.

Na aposentadoria por idade, o período contributivo (180 meses ou 15 anos) deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. 

Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, não existe redução pela aplicação do fator previdenciário ou coeficiente, ou seja, será concedida em 100% da média sem qualquer redutor.

O ideal é que o segurado procure um profissional, especialista em direito previdenciário, para analisar o caso concreto e a possibilidade de enquadramento na aposentadoria em questão, bem como, avaliar a documentação que será necessária ao pedido.

Renata Brandão Canella, advogada.


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