A decisão liminar relativa à ‘sombra’ na Praia Brava é, entre outras razões, questionável por violar um princípio muito importante para o direito brasileiro: o da separação dos Poderes.
A decisão, em resumo, impede o município de autorizar construções que fazem ‘sombra’ na restinga e faixa de areia da Praia Brava – embora já exista sombreamento decorrente de morros, edifícios e casas existentes no local.
O ponto é que o município está há pelo menos três anos discutindo a revisão do Plano Diretor, por uma equipe técnica multidisciplinar, com a participação de representantes de mais de 30 instituições, entre privadas e públicas, analisando diversos aspectos técnicos do ordenamento urbano na Praia Brava, entre eles a infraestrutura viária, fornecimento de serviços essenciais, pavimentação de vias e também o sombreamento das edificações.
Usou-se a expressão ‘discutindo’ porque foram realizadas audiências públicas a respeito do Plano Diretor, com a participação de diversos interessados, inclusive demais órgãos públicos e ONGs.
Mas o município foi ‘atropelado’ pela liminar, retirando suas atribuições de definir os critérios de uso e ocupação de parte do seu território. Pode-se argumentar ainda que referida liminar suspendeu a vigência do atual Plano Diretor e Lei de Zoneamento na Praia Brava. Parece ter havido uma (desnecessária) interferência do Judiciário no Executivo, o que seria vedado pelo princípio da separação dos Poderes.
Em julgamento memorável a respeito do código florestal, o STF fez deferência à separação dos poderes e concluiu que “o princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo. A propósito, a jurisprudência do STF demonstra deferência judicial ao planejamento estruturado pelos demais Poderes no que tange às políticas públicas ambientais” (ADC 42).
O STJ também vem se pronunciando sobre o tema, tendo proferido decisão recentíssima nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TRANSPORTE PÚBLICO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS AÇÕES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou a economia públicas (...). A grave lesão à ordem pública na acepção administrativa está configurada, porquanto a decisão liminar mantida pelo Tribunal de origem assume caráter legislativo, isto é, de maneira geral e abstrata, interfere em ações do Poder Executivo municipal voltadas à contratação iminente de empresa de prestação de serviço público essencial, qual seja, o transporte público urbano. Agravo interno improvido” (AgInt na SLS 2767/RO, j. 24/08/21).
O STJ reconhece que a interferência do Judiciário, de forma excepcional, é cabível quando o Poder Público estiver omisso e inerte - o que não ocorreu no caso da Praia Brava. Veja-se trecho de decisão relatada pelo Ministro Herman Benjamin:
“AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENXURRADAS E ALAGAMENTOS. OBRAS DE DRENAGEM EM PROL DO MEIO AMBIENTE. PREJUÍZO À PÚBLICA. RISCO DE VIDA DA POPULAÇÃO. PROTEÇÃO POR VIA DA ACP. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que, com argumento na proteção do princípio da separação dos Poderes, denegou o pleito de realização de obras de drenagem no Município de Dourados, necessários para conter os alagamentos, devastação das áreas florestais pela força das águas, queda de muros causada pelas enxurradas, abertura de crateras que tomam as ruas da cidade, causando risco à saúde e à vida das pessoas. (...) Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de intervenção judicial em matéria de saneamento, ante a morosidade em se implementar o sistema de drenagem de águas pluviais no município de Dourados. (...) O STJ tem firme orientação de que, ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível” (REsp 1804607/MS, j. 10/09/19).
O processo 5011802-30.2021.4.04.7208/SC está em fase inicial e a liminar ainda pode ser questionada. Mas vale lembrar que o Plano Diretor, nos termos do art. 182 da Constituição Federal, é o instrumento correto para se discutir o desenvolvimento urbano, pois tem o “objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.” Ou seja, o desenvolvimento urbano da Praia Brava deveria se dar através do Plano Diretor, não de liminar.