Coluna Fato&Comentário
Por Edison d'Ávila -
Vacinas e resistências: casos contados por aqui
Nestes tempos de pandemia, em que as vacinas entram nas notícias do dia-a-dia e nas conversas de todo mundo, em pleno século XXI espantam as resistências de tantos no uso delas, como meio de combate ao mortífero vírus.
Mas essa resistência nunca foi novidade no país e por aqui. A “Revolta da Vacina”, motim popular que eclodiu no Rio de Janeiro, em 1904, contra a obrigatoriedade da vacina da varíola, bem demonstra essa assertiva. Desde o século XIX e até ainda agora, ao que parece, o conhecimento científico e as inovações da tecnologia sanitária no combate às endemias têm dificuldade de penetrar em segmentos da população. Antes, faltavam informações; agora, sobram desinformações.
Já em 1837, um desalentado presidente da Câmara de Porto Belo comunicava ao presidente da Província de Santa Catarina que na Freguesia de Itajaí, então pertencente àquele município, nem uma só pessoa apareceu para vacinar seus filhos contra a bexiga (varíola), apesar dos editais publicados pela Câmara e das penas impostas pelo Código de Posturas municipal. Nem mesmo o cirurgião José Antônio de Matos Neto, único profissional de saúde, residente na Freguesia, convidado a contribuir nos procedimentos de vacinação, deu atenção ao convite. Esse profissional, irmão da mulher de Agostinho Alves Ramos, fora médico militar dum batalhão criado por Dom Pedro I na guerra da Cisplatina. Depois de dar baixa do Exército Imperial, viera para cá e aqui clinicava. Desinformação ou descrença?
Sabedores dessa resistência ou desinteresse, os vereadores, agora já do município de Itajaí, ao aprovar em 1866 o primeiro Código de Posturas da Vila de Itajaí, no Capítulo 2º, da “Saúde Pública”, fizeram constar esses dois artigos específicos sobre vacina: “Artigo 29 – Toda pessoa do distrito da Vila e freguesias que tiver a seu cargo a criação de algumas crianças de qualquer cor ou condição que seja será obrigada a mandá-la à casa da vacina para ser vacinada até pegar, ou fazê-la a vacinar em casa (podendo) dentro de três meses do seu nascimento, e de um depois que a tiver a seu cargo: passando desta idade, e estando de saúde para receber o preservativo, e não o procurando, pagarão os contraventores a multa de quatro mil réis.” E “Artigo 30 – Qualquer pessoa, que tiver para vacinar outra que esteja a seu cargo, será obrigada a mandá-la à casa da vacina nos dias designados pelo Professor que exercer esta profissão, sob pena de dois mil réis de multa, e este dará ao Procurador da Câmara uma relação assinada dos que faltarem, e que não satisfizeram as diligências acima prescritas; e com esta relação o Procurador requererá a efetividade da multa perante a autoridade competente. Quando as crianças morrerem ou adoecerem, os chefes de família o poderão fazer constar ao Professor da vacina, no dia em que deviam apresentar-se para vaciná-las, para que este as não inclua na relação.”
Como se pode ver, essa primeira legislação de saúde pública do município de Itajaí prescrevia vacinação universal - “crianças de qualquer cor ou condição” -, obrigatória, sob pena de multas pecuniárias, e fiscalização pelo Procurador da Câmara Municipal.
Para aqueles vereadores de 1866, valia a máxima latina: “SALUS POPULI SUPREMA LEX ESTO”.