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O direito de optar!


Logo no início do mês de fevereiro, recém passado, surgiram publicados na imprensa local e, também na nacional, editais de “Contribuição Sindical – 2018”, “...em cumprimento ao disposto no artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, notifica a todos os empregadores a descontar de seus empregados no mês de março o equivalente a um dia de trabalho cujo valor deverá ser recolhido ao Sindicato (art. 582 CLT)...”.

A estes sucedem agora novos editais onde se “Notifica todos os empregados e empregadores que mediante Assembleia Geral, concederam autorização coletiva prévia e expressa para o desconto da contribuição sindical de todos os empregados integrantes da categoria profissional, associados ou não da entidade...”.

Tudo com muita aparência legal, entretanto, segundo editorial do jornal O Estado de São Paulo, as principais centrais sindicais estão aconselhando seus filiados a aprovarem, por votação em assembleia extraordinária, a manutenção da cobrança da contribuição sindical. Essa orientação contraria o que determina a Lei 13.467/17, que trata da reforma trabalhista.

Estabelece o artigo 579 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17: “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão”.

Fácil é avaliar que a nova redação do citado artigo 579 da CLT assegurou ao empregado o direito pessoal, exclusivo, de poder autorizar o pagamento da contribuição sindical. Não se pode presumir que o trabalhador queira contribuir e não se pode transferir essa decisão a algumas pessoas presentes numa determinada assembleia.

A Lei 13.467/17 não proíbe a contribuição sindical. Ela apenas exige que o trabalhador dê autorização prévia e expressa a essa cobrança, se a contribuição sindical é a principal fonte de receita dos sindicatos, o caminho para a sobrevivência dessas entidades é uma efetiva aproximação dos trabalhadores, de forma que estes se sintam representados e autorizem a contribuição.

Driblar a lei com a realização de uma assembleia dispondo sobre o que não pode dispor é mais que arriscado – é sobreviver à margem da lei.

Os sindicatos foram idealizados como entidades representativas dos interesses de seus sindicalizados assim, ao estabelecer que sua principal fonte de receita dependa da anuência dos associados, a reforma trabalhista induz os sindicatos a trabalhar de fato a favor dos empregados. Caso contrário, estes não autorizarão a cobrança da contribuição sindical.

Assim, ao retirar o caráter compulsório da contribuição sindical, a reforma trabalhista pôs o interesse e a vontade do empregado em primeiro lugar.


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