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Direito na mão

Direito na mão

Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br

Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).

Qual a relação do “ano marítimo” com a aposentadoria dos embarcados?


Quem já ouviu falar de “ano marítimo”? O “ano marítimo” possui 255 dias. Para fins previdenciários, o “ano marítimo” pode ser aproveitado até o dia 16/12/1998, data em que uma Emenda Constitucional entrou em vigor. Após essa data a contagem passou a ser feita de forma comum.

Pela comprovação de embarque e desembarque da carteira marítima, os pescadores industriais, pescadores embarcados ou marinheiros, fazem jus à contagem diferenciada do ano marítimo (até 16/12/98). Essa contagem diferenciada significa um acréscimo de 41% do tempo para aposentadoria.

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Pela comprovação de embarque e desembarque da carteira marítima, os pescadores industriais, pescadores embarcados ou marinheiros, fazem jus à contagem diferenciada do ano marítimo (até 16/12/98). Essa contagem diferenciada significa um acréscimo de 41% do tempo para aposentadoria.

Em decisão importante sobre o tema, o STJ  concedeu a um trabalhador marítimo, que havia trabalhado de marinheiro e contramestre, o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social (INSS) com a contagem do ano marítimo. Isso significa que, além da aposentadoria especial, o segurado utilizou o acréscimo de 41% por ser trabalhador marítimo. A ação objetivava a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em razão da constante exposição a agentes insalubres e perigosos existentes nessas funções. 

Importante destacar que a contagem do ano marítimo não se confunde com o tempo especial do marítimo, sendo de naturezas distintas os acréscimos de tempo, eis que um decorre da atividade em si e o outro das condições especiais dela decorrente.

Por se tratarem de acréscimos diferentes e independentes, é possível sua cumulação para períodos concomitantes, respeitando os requisitos típicos de cada um.

Entendimentos jurisprudenciais são constantes no reconhecimento da possibilidade de cumulação em relação a um mesmo período da contagem diferenciada do “ano marítimo” com o reconhecimento da especialidade para fins de aumento do tempo de contribuição e concessão da aposentadoria (ou mesmo revisão de aposentadoria).

Já o segurado que não quer pedir a aposentadoria especial, para poder continuar trabalhando na mesma profissão, tem uma opção muito vantajosa: utilizar o tempo embarcado e os privilégios do “ano marítimo” até 1998 e, concomitantemente, pedir a conversão do tempo especial em tempo comum para todo o período trabalhado (conversão de 1,4 para os homens e 1,2 para as mulheres), e requerer no INSS à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

A utilização desses “mecanismos” de aumento de tempo possibilitará ao segurado uma antecipação da aposentadoria além da majoração do seu valor. Ainda, pode possibilitar a aposentadoria por pontos, ou a aplicação de uma regra de transição mais benéfica, como por exemplo, a do pedágio 100%.

Dicas extras:

1) Trabalhadores “off-shore” (embarcados em plataformas) também possuem o mesmo direito. Importante que todo trabalhador marítimo (aposentado e ativo) verifique o direito à antecipação da aposentadoria e o aumento do seu valor.

2) Para os aposentados que não pediram o “ano marítimo” ou a conversão do tempo especial em tempo comum na aposentadoria, podem fazer o pedido, em sede de revisão do benefício, desde que dentro do prazo de 10 anos após o recebimento do primeiro benefício.


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