Pela comprovação de embarque e desembarque da carteira marítima, os pescadores industriais, pescadores embarcados ou marinheiros, fazem jus à contagem diferenciada do ano marítimo (até 16/12/98). Essa contagem diferenciada significa um acréscimo de 41% do tempo para aposentadoria.
Em decisão importante sobre o tema, o STJ concedeu a um trabalhador marítimo, que havia trabalhado de marinheiro e contramestre, o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social (INSS) com a contagem do ano marítimo. Isso significa que, além da aposentadoria especial, o segurado utilizou o acréscimo de 41% por ser trabalhador marítimo. A ação objetivava a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em razão da constante exposição a agentes insalubres e perigosos existentes nessas funções.
Importante destacar que a contagem do ano marítimo não se confunde com o tempo especial do marítimo, sendo de naturezas distintas os acréscimos de tempo, eis que um decorre da atividade em si e o outro das condições especiais dela decorrente.
Por se tratarem de acréscimos diferentes e independentes, é possível sua cumulação para períodos concomitantes, respeitando os requisitos típicos de cada um.
Entendimentos jurisprudenciais são constantes no reconhecimento da possibilidade de cumulação em relação a um mesmo período da contagem diferenciada do “ano marítimo” com o reconhecimento da especialidade para fins de aumento do tempo de contribuição e concessão da aposentadoria (ou mesmo revisão de aposentadoria).
Já o segurado que não quer pedir a aposentadoria especial, para poder continuar trabalhando na mesma profissão, tem uma opção muito vantajosa: utilizar o tempo embarcado e os privilégios do “ano marítimo” até 1998 e, concomitantemente, pedir a conversão do tempo especial em tempo comum para todo o período trabalhado (conversão de 1,4 para os homens e 1,2 para as mulheres), e requerer no INSS à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A utilização desses “mecanismos” de aumento de tempo possibilitará ao segurado uma antecipação da aposentadoria além da majoração do seu valor. Ainda, pode possibilitar a aposentadoria por pontos, ou a aplicação de uma regra de transição mais benéfica, como por exemplo, a do pedágio 100%.
Dicas extras:
1) Trabalhadores “off-shore” (embarcados em plataformas) também possuem o mesmo direito. Importante que todo trabalhador marítimo (aposentado e ativo) verifique o direito à antecipação da aposentadoria e o aumento do seu valor.
2) Para os aposentados que não pediram o “ano marítimo” ou a conversão do tempo especial em tempo comum na aposentadoria, podem fazer o pedido, em sede de revisão do benefício, desde que dentro do prazo de 10 anos após o recebimento do primeiro benefício.