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A construção da cidadania ambiental (2)


Quando se fala em construção da cidadania ambiental, parece, no primeiro momento, que se está formulando algo inexistente ou, quiçá, muito distante, como se fosse uma utopia, que tem como pressuposto virtual a aspiração de um mundo com melhor equilíbrio ecológico, justiça social, viabilidade econômica, responsabilidade política e correção ética. Mas, na realidade, se trata de uma verdadeira emancipação dos oprimidos, explorados e ofendidos pela socialização dos danos ambientais e privatização do uso ilegal, criminoso e predatório dos recursos naturais por parte dos poderosos capitalistas protegidos pela impunidade sem escrúpulos.

Afinal de contas, quais são os meios disponíveis em nossa democracia para garantir os direitos difusos e coletivos sobre o meio ambiente natural equilibrado? A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 regulamenta a responsabilidade e competência exclusiva de cumprir essa função aos poderes executivo, legislativo e judiciário. Porém, a liturgia política tem mostrado que essas instituições, por si só, apresentam dificuldades e restrições no processo de requerer investigações, julgar e condenar os infratores ambientais, surgindo, como alternativa mais eficiente, as iniciativas de cidadãos comuns e organizações civis de interesse público não governamental.

Portanto, o sucesso do exercício pleno da cidadania ambiental ativa tem como ponto de partida a compreensão do indivíduo, como portador de direitos e deveres, da realidade social adversa, mas que também se revela como criador de direitos participando na gestão pública dos recursos naturais. A construção da cidadania ambiental tem como estatuto jurídico o direito coletivo de interesse difuso, devendo apoiar-se na Ação Civil Pública como principal instrumento de implementação junto ao Ministério Público como instituição titular, embora as ações possam ser encaminhadas, diretamente, pelos cidadãos.

Na medida em que boa parte da população brasileira não tem acesso às condições de vida digna, encontra-se excluída da participação nas decisões que determinam os rumos da vida social e ambiental. É nesse sentido que se fala de ausência de cidadania, de cidadania excludente ou de controle político-social por parte dos poderes públicos.

A garantia dos direitos ao meio ambiente natural ou construído pelo homem de forma equilibrada depende do cumprimento legal dos deveres dos poderes públicos, que, geralmente, são omissos ou coniventes com a transgressão das leis e normas ambientais que são todas norteadoras de decisões que afetam as pessoas e suas relações com a natureza. Quanto à fiscalização ambiental, o cidadão não pode ser investido da plenitude do ato desde a autuação, apreensão, prisão do infrator e processo crime ambiental, conforme resolução do Conama, que permite ao cidadão com direitos civis de participar dos mutirões de fiscalização apenas como observador e acompanhante passivo, jamais como agente ativo.

(*) Mestre em Educação Ambiental pela UFMT – 1990

 


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