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A construção da cidadania ambiental (1)


O conceito universal de cidadania surgiu através das relações entre um indivíduo e uma sociedade política à qual está subordinado e desta deve receber a garantia de proteção do estado. Segundo historiadores, essa condição social tem sua origem na antiga República Grega, estando relacionada ao surgimento da vida na cidade e a capacidade dos homens exercerem seus direitos e dos governos seus deveres.

Partindo deste marco referencial, vamos alçar um voo linear no tempo e espaço, chegando ao Século 21, com avanços teóricos na legislação pertinente a esse princípio, mas com uma atrofia na aplicação da mesma. O nosso tema tem como objetivo discutir o pleno exercício da cidadania ambiental, que, aparentemente, o meio social procura desconhecer a sua relevância, porque duvidam dos poderes públicos no cumprimento dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos em relação à defesa, proteção, preservação, conservação e recuperação ambiental. Estes direitos são considerados direitos transindividuais, ou seja, ultrapassam os limites de um único indivíduo, tendo em vista a sua indivisibilidade, onde a sua satisfação deve atingir uma coletividade indeterminada, porém vinculada às circunstâncias resultantes dos atos e fatos relevantes. Por exemplo: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Diante dos cenários de conflitos e contradições em relação à apropriação dos recursos naturais, determinada pelo sistema capitalista dominante, torna-se necessário construir uma nova consciência cidadã que deve ser formada através da democratização das decisões, gestão participativa e paritária. Essa nova dimensão política tem como princípio norteador a formação de um novo tipo de cidadão, que seja: ativo, crítico, participante e transformador da realidade ambiental adversa ao equilíbrio ambiental.

A Constituição da República Federativa do Brasil – 1988 contempla como cláusula pétrea, no artigo nº 225, que dispõe: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”. Estamos vivendo uma crise dos direitos definidores do exercício da cidadania ambiental, aonde a dimensão governamental não vem sendo cumprida, enquanto que a sociedade, com raríssimas exceções, também não cumpre o dever de defender, proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente natural para as presentes gerações, bem como, para as futuras.

O grande desafio que se apresenta é garantia plena do exercício da cidadania ambiental que depende da efetiva participação do indivíduo nos mecanismos disponíveis através do estatuto jurídico do direito coletivo de interesse difuso, devendo apoiar-se na Ação Civil Pública como instrumento de ação junto ao Ministério Público como principal titular, embora as ações possam ser encaminhadas, diretamente, pelos cidadãos.

(*) O autor é mestre em Educação Ambiental pela universidade Federal de Mato Grosso – 1990


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