Com a publicação da Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.078, o Governo Federal lançou para as empresas enquadradas no âmbito do Simples Nacional – Relp, o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos, no qual estão enquadradas as micros e pequenas empresas e também os microempreendedores individuais (MEIs).
A expectativa da Receita Federal é que possa ter a adesão de cerca de 400 mil empresas que juntas somam uma dívida de aproximadamente R$ 8 bilhões.
O prazo final para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos, enquadrada no Simples Nacional, vai até o dia 31 de maio. Mas, evite deixar para o último dia, pois pode ter um grande volume de acesso ou mesmo dificuldade em preencher as informações para a adesão e assim levar a perder o prazo, o qual não há previsão de prorrogação.
A adesão garante ao proprietário da empresa enquadrada em realizar o parcelamento dos tributos em atraso em até 180 meses e com desconto da multa e juros que pode chegar a 90%.
Para aderir ao programa, poderá ser acessado o portal e-CAC, disponível no site as Receita Federal, ou no Portal do Simples Nacional, no campo de Pagamentos e Parcelamentos, na aba “Parcelar Dívidas” ou “Parcelar Dívidas do MEI. Mas cuidado, a aprovação do pedido de adesão está condicionada ao pagamento da primeira prestação ou parcelamento, dentro do prazo estipulado.
Você pode estar se perguntando: Posso aderir ao Programa se atualmente a empresa não está enquadrada no Simples Nacional? ou É possível a adesão se a empresa foi excluída ou desenquadradas do Simples Nacional?
Pois bem, a resposta para ambas as perguntas acima é “SIM”, poderão aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022. O Programa permite ainda a inclusão de parcelamentos anteriores rescindidos ou em andamento.
Todos tributos poderão ser inclusos no “Programa” de parcelamento? A resposta é “NÃO” a exemplo de multas por descumprimento de obrigação acessória, algumas contribuições previdenciárias, débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e dívidas tributárias de empresas com falência decretada.
Poderá haver exclusão do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos? Deve-se ter o cuidado, já que a resposta é “SIM”, pois, o contribuinte será excluído se não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas, ou ainda se for verificada fraude no patrimônio para não cumprir o parcelamento, não pagar os tributos e demais circunstâncias previstas.
O valor a ser parcelado e do desconto da multa e juros será calculado com base na perda da receita bruta da empresa no período de março a dezembro de2020, comparativamente ao ano anterior.
O valor das parcelas por período será balizado com base no saldo consolidado da dívida, sendo que da 1ª. a 12ª. parcelas deverá compreender 0,4% do saldo consolidado devedor da dívida, sendo corrigido mensalmente pela Taxa Selic. A parcela não poderá ser inferior a R$ 300 para micro e pequenas empresas e de R$ 50 para MEI.
Importante relembrar, encerra-se também no mês de maio o prazo para a entrega da Declaração de Imposto de Renda para as pessoas físicas.
Portanto, fique atento e aproveite os benefícios do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos e, para quem precisa entregar a Declaração de Imposto de Renda – PF, cuide para não perder o prazo e impactar com multa e juros já que ambas as situações impactam em “Seu Bolso”.