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Direito na mão

Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br

Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).

Guia da aposentadoria por incapacidade permanente


Pessoas com incapacidade irreversível podem solicitar benefício (foto: divulgação)

A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício previdenciário de alta demanda  e,  por  isso, há nuances e particularidades que merecem atenção.  Alguns aspectos essenciais que não podem passar despercebidos:

1. Condições para concessão: esta aposentadoria é devida quando não há possibilidade de exercício em nenhuma atividade que garanta subsistência, ou quando a reabilitação se mostra inviável. É uma salvaguarda para situações em que a incapacidade é permanente e irreversível.

2. Atividades múltiplas e benefício proporcional: se o segurado desempenha duas atividades (possui dois empregos) e fica incapaz permanentemente para apenas uma delas, ele receberá benefício por incapacidade temporária relativo à atividade que o impossibilita.

Nesse cenário, o benefício pode até ser inferior ao salário mínimo, destacando a importância de compreender os detalhes específicos de cada caso.

No entanto, se a incapacidade se estende aos dois trabalhos, a pessoa tem direito ao benefício por ambos os empregos.

3. Concessão com ou sem gozo anterior: a aposentadoria por incapacidade permanente pode ser concedida com ou sem gozo anterior de benefício por incapacidade temporária. Isso amplia as possibilidades de acesso ao benefício, considerando diferentes trajetórias e circunstâncias.

4. Carência e qualidade de segurado: a carência de 12 contribuições é um requisito para a concessão, e caso o segurado perca a qualidade de segurado, será necessário cumprir 6 contribuições para fazer jus ao benefício ao retornar a contribuir.

Importante ressaltar que o sistema não cobre pré-existência, sendo o direito assistido apenas se a incapacidade ocorrer após a filiação.

5. Dispensa de carência para acidentes: Acidentes de qualquer natureza, incluindo acidentes de trabalho, dispensam a carência. É uma consideração importante para situações em que a incapacidade é decorrente de eventos inesperados.

6. Rol de doenças e filiação: existem doenças que dispensam a carência, desde que a incapacidade acometa o segurado após sua filiação e contribuição para a previdência. Essa especificidade destaca a importância do momento em que a incapacidade se manifesta.

6.1 Lista de doenças graves que possibilitam o segurado obter o benefício por incapacidade sem cumprir o período mínimo de carência: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; mal de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget; AIDS; contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.

7. Adicional para necessidade de ajuda permanente: o aposentado por incapacidade permanente que requer ajuda permanente de terceiro tem direito a um adicional de 25% sobre o valor do benefício, sem limitação ao teto da previdência. Isso reconhece a necessidade de suporte adicional nessas situações.

8. Revisão do benefício: o benefício por incapacidade permanente pode ser revisado em qualquer momento, exceto em situações específicas, como para segurados com HIV/AIDS e aqueles com mais de 55 anos, tendo decorridos 15 anos da concessão do benefício.

9. Mensalidade de recuperação: segurados que obtêm alta podem ter direito a uma “mensalidade de recuperação”, recebendo benefício do INSS por até 18 meses, com redução gradual do valor. Esse período é concedido mesmo se o segurado estiver trabalhando, proporcionando uma transição suave após a recuperação.

10. Detalhamento na Instrução Normativa do INSS: a Instrução Normativa 128 fornece detalhes aprofundados sobre o tema nos artigos 326 ao 334, oferecendo um guia abrangente para compreensão e aplicação dessas regras.

11. 13º salário para quem recebe auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária): os beneficiários de incapacidade temporária possuem direito ao 13º salário, que é pago em duas parcelas junto com o benefício.

O valor é equivalente ao benefício, mas é proporcional aos meses de pagamento no ano.

12. Tempo em recebimento de benefício por incapacidade conta para aposentadoria por tempo de contribuição:  o período de recebimento do auxílio-doença é contabilizado para a aposentadoria, desde que o segurado faça ao menos uma contribuição ao INSS após retornar do benefício.

Essa contribuição deve ocorrer dentro de, no máximo, 12 meses do retorno, evitando a perda da qualidade de segurado.

13. Responsabilidade da empresa durante o “limbo previdenciário”: caso o INSS negue ou cesse o benefício, e o empregado, incapaz de retornar ao trabalho, seja declarado inapto, a empresa deve pagar a remuneração.

Durante os primeiros 15 dias de afastamento, a empresa é obrigada a remunerar o empregado.

Se o INSS não concede o benefício, a empresa mantém a responsabilidade de pagamento até a concessão.

Em resumo, para a concessão o benefício por incapacidade permanente são necessários 3 requisitos essenciais: possuir a qualidade de segurado do INSS no momento do surgimento da incapacidade; cumprir a carência mínima de 12 contribuições mensais (quando for o caso); e estar  permanentemente incapacitado para o trabalho.


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