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Direito na mão

Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br

Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).

Aposentadoria da pessoa com deficiência: a verdadeira aposentadoria “especial”


A aposentadoria da pessoa com deficiência permaneceu inalterada após a reforma da Previdência. Esse tipo de aposentadoria, seja por tempo de contribuição ou por idade, requer comprovação da deficiência e um tempo mínimo de contribuição específico.

Doenças como artrite reumatoide, artrodese, esclerose múltipla, escoliose acentuada, LER, bursite avançada, tendinite avançada, transtorno depressivo recorrente, doenças cardiológicas, problemas avançados na coluna, entre outras, se enquadrariam nessa categoria.

Estas condições, mesmo que resultem em uma redução leve na capacidade laboral, podem garantir o direito a essa modalidade de aposentadoria, levando em consideração a redução da capacidade para o trabalho, não necessariamente a incapacidade.

Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, é fundamental comprovar a deficiência no momento do pedido da aposentadoria. Não há necessidade de demonstrar que todo o tempo de contribuição foi efetuado como pessoa com deficiência (com redução da capacidade), mas sim a condição de deficiência no momento da solicitação.

Os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência variam de acordo com o grau de deficiência:

- Deficiência de grau grave: homens precisam de 25 anos de contribuição, enquanto mulheres necessitam de 20 anos;

- Deficiência de grau médio: homens devem ter 29 anos de contribuição e mulheres 24 anos;

- Deficiência de grau leve: homens precisam de 33 anos de contribuição e mulheres 28 anos.

Não há exigência de idade mínima para essa modalidade de aposentadoria, além de ser concedida em 100% da média, sem qualquer redutor.

Esses fatores a tornam a melhor possibilidade de aposentadoria existente no Brasil, pois além de ser integral, não exige idade mínima e prevê um tempo de contribuição reduzido: é, realmente, uma aposentadoria antecipada e integral.

Já na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é necessário comprovar que os últimos 15 anos foram trabalhados com deficiência. Além disso, para mulheres são necessários 55 anos de idade, enquanto para homens são 60 anos.

Para compreender melhor os requisitos e procedimentos necessários para obter essa aposentadoria, é essencial buscar orientação de um(a) advogado(a) especializado(a) em aposentadorias. Somente dessa forma o segurado pode garantir seus direitos previdenciários de maneira justa e correta, adaptando-se às condições específicas de sua situação.

Renata Brandão Canella, advogada.

www.brandaocanella.adv.br


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